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MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E BASE DE CÁLCULO DO ISS

Qual é a base de cálculo do ISS nos serviços de mão-de-obra temporária? A empresa prestadora pode deduzir da base do imposto os valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores?

Venho afirmando em nossos cursos que não. Ora, se os serviços são prestados por funcionários dessas empresas, o que justificaria tais descontos da base imponível do ISS?

E se for uma mera intermediação realizada por empresas de recrutamento, será um non sensu falarmos em possibilidade de deduções, já que - nesse caso - a nota fiscal emitida terá como valor apenas a comissão auferida em razão do encaminhamento do pessoal, sendo os trabalhadores contratados diretamente pelo tomador do serviço.

Exatamente o que vem decidindo o STJ, como se extrai do recentíssimo julgado abaixo:

PROCESSO
AgRg nos EREsp 1197799 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2012/0226842-2

RELATOR(A)
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
ÓRGÃO JULGADOR
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
DATA DO JULGAMENTO
29/03/2022
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 31/03/2022

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DO RESP 1.138.205/PR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão que negou seguimento aos Embargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.138.205/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou assentado que "as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho". Na primeira situação, o ISS incide "apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores". Na segunda situação, "se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS".
III. No caso, consoante esclarece o acórdão embargado, "nos contratos sociais das agravantes (fls. 30 e 37), bem como nas contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 241), verifica-se que elas prestam serviços na forma da Lei 6.019/74. Sendo assim, utilizam empregados a elas vinculados mediante contrato de trabalho, não podendo ser consideradas como simples intermediárias. O presente caso se amolda perfeitamente ao julgado proferido no REsp 1.138.205/PR (representativo de controvérsia)". Como visto, o acórdão embargado está em conformidade com o precedente qualificado da Primeira Seção, de modo que incide, na espécie, a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Em igual sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Primeira Seção, que tratam da mesma matéria: STJ, AgRg nos EREsp 982.952/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/09/2010;
EREsp 920.665/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2012;
AgRg nos EAREsp 113.485/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/05/2013; AgRg nos EREsp 1.185.275/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 02/05/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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