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STJ DECIDE PELA LEGALIDADE DO CADASTRO ESPECIAL PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS COM ESTABELECIMENTO FORA DO MUNICÍPIO

22 Jul 2010 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo
O Superior Tribunal de Justiça concedeu uma importante decisão em favor daqueles Municípios que exigem um cadastro especial para os prestadores de serviços com estabelecimento fora do Município, sob pena de sofrerem a retenção do ISS por parte dos seus tomadores sediados em seu território, ainda que o imposto não seja devido no local d destino (artigo 3º da LC 116/03).

A ementa foi assim redigida:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ISS - MUNICÍPIO COMPETENTE - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CADASTRAMENTO DE PRESTADORES - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - NÃO-VIOLAÇÃO.
1. Inexistência de violação do artigo 535 do CPC. Não se discute nos autos a ocorrência ou não da prestação do serviço e se sobre este incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, mas sim qual município competente para a sua cobrança, matéria esta exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao município competente para realizar a cobrança do ISS, sendo este o do local da prestação dos serviços, onde se deu efetivamente a ocorrência do fato gerador do imposto.
3. Não há violação do princípio da territorialidade quando o município competente para cobrança de ISS exige obrigação acessória de cadastramento das empresas contribuintes quando estas possuem sede em outro município, mas prestam serviços no município arrecadador.
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.354 - SP (2009/0174282-1) - Data da publicação: 11/06/2010)

Essa decisão é da 2ª Turma do STJ, votação unânime. Mais informações sobre esse processo (e inteiro teor) poderá ser o btido diretamente no site do STJ, pelo link: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200901742821&pv=010000000000&tp=51.
Ficou decidido que esse cadastramento (=obrigação acessória) não violou o princípio da territorialidade.
Por outro lado, o ministro relatou consignou em seu voto uma afirmação que dá motivo para a "ressurreição" daquele entendimento radical anterior do STJ, no sentido de que o ISS é devido sempre no "local da prestaçãodo serviço", sendo irrelevante a sede do estabelecimento prestador, parâmetro previsto na LC apenas para os serviços listados nos incisos do seu artigo 3º. Veja essa parte do voto:

"O cadastro de prestadores passou a ser exigido pelo Município de São Paulo apenas dos contribuintes que prestam serviços dentro de seu território para auxiliar na fiscalização e arrecadação evitando a evasão fiscal. Não há que se falar em exterritorialidade, pois, conforme demonstrado acima, a competência para cobrança de ISS será do local da prestação do serviços, no caso dos autos o Município de São Paulo, não importando para estes fins o local da sede da empresa/contribuinte."
Diante disso, fica a pergunta: o STJ voltará a adotar o entendimento (radical) do DL 406/68, afastando o "caput" do art. 3º da LC 116/2003? Penso que não, mas, ao ler esse acórdão, confesso que já não tenho tanta certeza assim.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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