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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NO SIMPLES NACIONAL

Omar Augusto Leite Melo

No âmbito do regime tributário especial do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), o artigo 17, §5º-G da LC 123/2006 (acrescentado pela LC 128/2008) disciplina a tributação do ISS na “industrialização por encomenda”, atenuando os calorosos debates havidos entre os contribuintes e os Fiscos Municipais.

13 Ago 2010 0 comment
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  Omar Augsto Leite Melo

Com efeito, referido dispositivo legal prevê a incidência simultânea do IPI e do ISS neste caso, excluindo-se a tributação do ICMS, se não vejamos:

“§5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar”.

Essa determinação acaba sendo “benéfica” para o contribuinte, pois afasta a aplicação integral do Anexo III, que possui alíquotas maiores do que as do Anexo II. Digo “benéfica” pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a chamada “industrialização por encomenda” deveria ser submetida apenas à tributação do ISS (prestação de serviço), o que canalizaria o enquadramento da atividade no Anexo III.

Particularmente, não consigo admitir que uma atividade seja “simultaneamente” industrialização (IPI) e prestação de serviços (ISS), mas é o que está na LC 123/2006 e, como dito acima, acaba sendo mais benéfico para o contribuinte, tornando desinteressante uma discussão judicial.

Esse dispositivo da lei complementar também garante ao contribuinte uma segurança contra qualquer ingerência do Fisco Estadual contra esse entendimento. Ademais, por prever (manter) a incidência do IPI, os produtos acabam saindo com as notas de produtos, e não de prestação de serviço, o que afasta o risco desses produtos sejam “barrados” nos postos fiscais. Mais: o artigo 18, §5º-G, da LC 123/2006 evita o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.

Enfim, pelo menos no âmbito do Simples Nacional, a incidência do ISS sobre essas atividades está amparada não apenas pela jurisprudência (STJ), mas pela própria lei complementar de regência do Simples Nacional, sem trazer maiores prejuízos ou riscos ao contribuinte, no que diz respeito à fiscalização tributária estadual (ICMS).

Por fim, entendo que esse dispositivo também deve ser aplicado para as gráficas que desenvolvem produtos personalizados em larga escala (composição gráfica personalizada – subitem 13.05 da Lista de Serviços do ISS), como ocorre, por exemplo, com as “indústrias” de embalagem, etiquetas personalizadas e etc. Também deve ser aplicado nas atividades de confecção personalizada em larga escala de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres (subitem 24.01 da Lista de Serviços do ISS).

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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