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STJ: ISS SOBRE O LEASING É DEVIDO NO LOCAL "ONDE O CONTRATO FOI CELEBRADO"

A 2ª Turma do STJ vem mantendo o entendimento acerca do local de ocorrência do ISS sobre o arrendamento mercantil: onde o serviço foi executado, onde foi celebrado o contrato, onde são feitos os contatos com o cliennte (arrendatário).

30 Mai 2011 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

No caso analisado, o município gaúcho de Santo Antônio da Patrulha foi derrotado, pois tentava cobrar o imposto sobre as "vendas" realizadas em seu território, isto é, a sede do vendedor do bem adquirido pela instituição financeira.
Em breves palavras, a instituição financeira comprou guindantes de uma empresa situada em Santo Antonio da Patrulha, para arrendás-lo a clientes (arrendatários) localizados em outros municípios.
O STJ decidiu que o ISS é devido para aqueles outros municípios onde foram celebrados os contratos, e não no município onnde o bem foi adquirido pela institu ição financeira.
Tal entendimento está totalmente de acordo com o entendimento que eu e Francisco Mangieri defendemos em nosso livro "ISS sobre o leasing", quando destacamos a importância da Adminitração Tributária Municipal demonstrar no processo administrativo que foi contatada a presença de um estabelecimento prestador da instituição financeira em seu território (artigo 4º da LC 116/2003).
Segue, abaixo, o inteiro teor do RESP nº 1.365.195, julgado pela 2ª Turma do STJ em 05/04/2011.


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.195 - RS (2010⁄0196508-7)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIBENS LEASING S⁄A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
– Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o município competente para a cobrança do ISS é aquele onde efetivamente ocorreu o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011(data do julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.195 - RS (2010⁄0196508-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
O Município de Santo Antônio da Patrulha⁄RS interpõe agravo da decisão que negou provimento a seu recurso, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem. Confira-se o seguinte precedente, que cito dentre inúmeros outros:
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTUAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a autuação atendeu aos requisitos legais. A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7⁄STJ.
2. A jurisprudência do STJ pacificou que, mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei 406⁄1968, revogado pela Lei Complementar 116⁄2003, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local em que efetivamente foi prestado o serviço, ou seja, onde se concretiza o fato gerador.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente' (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 883.034⁄SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29⁄10⁄2009).
Incide, na hipótese, o verbete n. 83 da Súmula do STJ.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se" (fl. 213).

Sustenta o agravante, em síntese, que não incide o enunciado n. 83 da Súmula⁄STJ, pois a decisão recorrida não acompanha o entendimento firmado nesta Corte. Diz que foi no território do recorrente que foi celebrado o contrato de arrendamento mercantil. Aduz, ainda, não ser aplicável o verbete n. 7 da Súmula⁄STJ, pois não se pretende discutir matéria fático-probatória.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.195 - RS (2010⁄0196508-7)
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
– Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o município competente para a cobrança do ISS é aquele onde efetivamente ocorreu o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço.
Agravo regimental improvido.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
Destaco a fundamentação do voto condutor do acórdão do tribunal a quo ao consignar a competência para cobrança do ISS no caso:
"Como visto, a controvérsia posta nos autos diz com incidência ou não de ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) realizados pela instituição embargante no Município apelante.
Acerca do tema, pacífico o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por este Órgão Fracionário, no sentido da incidência do ISS na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing), exatamente como dispõe a LC n° 116, de 31⁄07⁄2003, na sua lista anexa, item 15.09.
[...]
No que tange à competência para instituir e cobrar o Imposto Sobre Serviços ISS exigido nas operações de arrendamento mercantil há, igualmente, entendimento firmado no âmbito do STJ, bem como desta Corte Estadual de Justiça no sentido de que o município competente para a cobrança da exação é aquele onde ocorreu o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço, onde são feitos os contatos com o interessado (captação do cliente) e < span style="text-decoration: underline;">assinado o respectivo instrumento de contrato, e não o da sede do estabelecimento prestador.
Nesse sentido:
[...]
Nessa esteira, forçoso concluir que acertada é a decisão de primeiro grau quando afirma (fls. 315-6):
Entretanto, no caso em tela observa-se, no que tange aos autos de infração sob litígio, que o negócio jurídico efetuado dentro dos limites municipais do réu consistiu em compra e venda, não incidindo aqui o ISS.
Observando-se os autos de infração que deram origem às CDA's exequendas, de nºs 76⁄2003 e 122⁄2006, a embargante comprou da empresa lmap S⁄A Indústria e Comércio guindastes veiculares que foram objetos de arrendamentos mercantis celebrados com sociedade comercial com sedes declaradas em Brasília⁄DF, Jabotão dos Guarapés⁄PE, São Paulo⁄SP, Fotaleza⁄CE e Volta Redonda⁄RJ (fls. 306⁄311).
Nesse sentido, não há elementos para ainda que de forma indiciária acreditar-se haver operações de leasing ocorrido em Santo Antônio da Patrulha, haja vista que nem a arrendadora nem as arrendatárias possuem sede, sucursal ou endereço em seus limites territoriais.
Importante colocar que as operações de leasing não ocorreram quando da emissão das notas fiscais referidas. Isso porque a empresa fabricante das máquinas vendeu à arrendadora, ora embargante, os equipamentos, tratando-se então de outra hipótese de incidência.
ANTE O EXPOSTO, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso" (fls. 113-119).
Como se vê, o tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual a decisão agravada invocou o disposto no enunciado n. 83 da Súmula⁄STJ.
Além do precedente mencionado na decisão ora agravada, cito os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. SÚMULA 138⁄STJ. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 12 DO DL Nº 406⁄68. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS SERVIÇOS.
1. "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis". Inteligência da Súmula 138⁄STJ.
2. O município competente para a cobrança do ISS é aquele onde ocorreu o fato gerador e a base de cálculo será o valor total dos serviços prestados. Precedentes.
3. Agravo regimental não-provido" (AgRg no Ag 964.198⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17⁄12⁄2008).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182⁄STJ. SÚMULA 138⁄STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Não se conhece de agravo regimental que não impugna especificamente um dos fundamentos que embasou a decisão combatida, qual seja, a impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça conhecer do recurso especial diante do caráter essencialmente constitucional da controvérsia.
2. Aplicação da Súmula 182⁄STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.
3. Para confirmar a consistência do fundamento inatacado, cumpre assinalar que o enfoque precípuo atribuído à disputa pela instância ordinária diz respeito à natureza da conceituação do serviço de leasing e à conformidade entre esta premissa e as disposições pertinentes da Carta Magna, tudo sob a ótica do art. 110 do CTN, o que, à obviedade, constitui matéria de cunho eminentemente constitucional.
4. Não se vislumbra interesse recursal na discussão da validade da Súmula 138⁄STJ, a qual somente foi trazida a lume como argumento auxiliar ao desacolhimento do especial, não podendo, neste raciocínio, ser enfocado de maneira desvinculada do restante da decisão, como o faz o agravante.
5. Segundo reiterados precedentes desta Corte, mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei nº 406⁄68, revogado pela Lei Complementar nº 116⁄03, a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público:REsp 1.059.919⁄SC, Relator Min. Castro Meira, DJe 06.10.08; AgREsp 1.062.657⁄RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe  06.10.08; AgRg no Ag nº 763.269⁄MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 12⁄09⁄06; AgRg no REsp nº 845.711⁄RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29⁄5⁄08; REsp nº 695.500⁄MT, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 31⁄05⁄06; AgRg no AG 516.637⁄MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 01.03.2004; REsp 431.564⁄MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27.09.2004; AgRg no REsp 334.188⁄RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 23.06.2003; EREsp 130.792⁄CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 12.06.2000; REsp 115.279⁄RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 01.07.1999; AgREsp 845.711⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.05.08.
6. Agravo regimental conhecido em parte e não provido" (AgRg no REsp 1.067.171⁄RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02⁄12⁄2008).
Observo, por fim, que não cabe, em sede de recurso especial, a alteração das premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2010⁄0196508-7
PROCESSO ELETRÔNICO
Ag     1.365.195 ⁄ RS
Números Origem:  10700032551           70033367350           70036629590
PAUTA: 05⁄04⁄2011 JULGADO: 05⁄04⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIBENS LEASING S⁄A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS⁄ Imposto sobre Serviços
AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIBENS LEASING S⁄A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ E OUTRO(S)

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1048526 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 29/04/2011

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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