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STJ VALIDA COBRANÇA DO ISS SOBRE SERVIÇO ACESSÓRIO DE TELECOMUNICAÇÕES

{jcomments on}No RESP nº 1.194.562, julgado em 11/10/2011, a 1ª Turma do STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, voltou a enfrentar o polêmico tema envolvendo a tributação dos serviços acessórios. No caso em apreço, analisou-se a incidência do ISS sobre a manutenção de equipamento utilizado na transmissão de TV a cabo.


03 Nov 2011 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

O STJ, ratificando suas decisões anteriores, decidiu em prol da incidência do ISS, na medida em que esse serviço acessório é cobrado separada e independentemente do serviço de comunicação (serviço ou atividade principal). Com isso, o serviço ganha a autonimia necessária para sofrer a tributação pelo ISS.
Esse tema foi bastante discutido no passado com relação aos serviços bancários (sobre as tarifas bancárias). Aliás, até hoje há doutrinadores que refutam a cobrança do ISS, por exemplo, sobre a admin istração de cartões de crédito, sob o argumento de que seriam atividades-meio de uma operação financeira.
Dessa forma, essa decisçao apenas reforça o entendimento de que, uma vez cobrado a parte, o serviço ganha a autonomia necessária para ser tributado pelo ISS, ainda que esteja inserido no meio de uma outra atividade-fim (financeira, telecomunicações etc.).
Por fim, vale dizer que o antigo 69 da Lista anterior do DL 406/68 (citado e diretamente enfretando neste julgamento), corresponde ao atual subitem 14.01 da Lista da LC 116/2003.
Abaixo, segue a ementa desse julgado.

 

 

 

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BARUERI
PROCURADOR : VANESSA FERRARETTO GOLDMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : GALAXY BRASIL LTDA
ADVOGADOS : ROSA MARIA MOTTA BROCHADO
 
TATIANA MARANI VIKANIS E OUTRO(S)

 

EMENTA

 

 

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. DL 406⁄68 E LC 56⁄87, ITEM 69. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO ONEROSA DE EQUIPAMENTO PELA EMPRESA DE TV POR ASSINATURA. SERVIÇO-FIM DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

 

1. Recurso especial interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional pelo qual o município recorrente pretende o reconhecimento de que incide o ISS sobre os valores recebidos pela empresa de TV por assinatura para fins de manutenção onerosa nos decodificadores cedidos em comodato aos seus clientes.

 

2. A municipalidade alega que o serviço prestado pela empresa recorrida de conserto ou manutenção de equipamentos está enquadrado na Lista Anexa ao DL 406⁄68, com redação dada pela LC 56⁄87 (item 69) e na legislação municipal que respaldou a autuação fiscal. O Tribunal de origem afastou a tributação ao fundamento de que os referidos serviços constituem atividade-meio imprescindível para a consecução objetivo principal da avença entre o consumidor e a empresa, de transmissão do sinal de TV contratado. Tem-se, pois, que a controvérsia em questão reside em saber se a manutençã o onerosa prestada pela empresa recorrida constitui, ou não, atividade autônoma passível de tributação pelo ISS.

 

3. A atividade de manutenção em comento é autônoma e não decorre, necessariamente, da fruição dos serviços de TV por assinatura. A esse respeito, conforme assentado pela própria recorrida, a manutenção onerosa se dá quando o defeito verificado é ocasionado por culpa exclusiva do cliente na posse ou no uso incorreto do equipamento. Assim, caberá ao cliente arcar com o reparo da coisa emprestada, ainda que o contrato de TV por assinatura, por outras razões, venha a ser rescindido.

 

4. Dessa forma, verifica-se que o conserto no equipamento aproveita, em primeiro plano, o consumidor, na medida em que por meio dessa assistência, ele cumprirá com sua obrigação contratual, não estando sujeito a qualquer ação por parte da empresa dona do aparelho.

 

5. Constata-se, ainda, que o fato de a própria empresa de TV por assinatura realizar a manutenção do equipamento, por si só, não retira o caráter autônomo do serviço prestado ao consumidor. Nesse contexto, a manutenção do equipamento não deve ser considerada como serviço-meio (até porque, em tese, tal conserto poderia ocorrer por meio de terceiro), mas como serviço-fim de atividade complementar (ou facilidade adicional), passível, portanto, de tributação.

 

6. Pertinente o acórdão o acórdão paradigma apontado (REsp 710.744⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7⁄2⁄06), segundo o qual "aos serviços prestados pelas operadoras de TV a Cabo - sobre os quais incide o ICMS - agregam-se outros serviços acessórios, como os de assistência técnica, de instalação de equipamentos, mudança na seleção de canais, habilitação de decodificador e de ponto extra, que não se confundem com os de telecomunicação propriamente dito e sobre os quais deve incidir o imposto municipal - ISS, na forma do Decreto-lei 406⁄68, item 21 da Li sta de Serviços - 'Assistência Técnica'".

 

7. Recurso especial provido. Retorno dos autos à origem para analisar as demais causas de pedir sustentadas nos embargos à execução.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

 

Brasília (DF), 11 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

   

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

 

Relator

 

 

 

 

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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