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INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O LEASING-IMPORTAÇÃO

A incidência do ISS sobre o leasing financeiro, como se sabe, foi pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O STJ, por seu turno, há anos já vinha admitindo essa tributação municipal.

10 Set 2012 0 comment
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  Redação

Agora, um assunto que ainda não ficou definitivamente resolvido refere-se ao leasing-importação: incide o ISS também? Ou, ainda, incide o II/IPI/ICMS?

Essa dúvida é relevante, na medida em que há decisões do STF em favor da incidência do ICMS na importação de bens feitas por meio do leasing financeiro. Da mesma forma, a União vem cobrando o imposto de importação e o IPI nessas importações.

Pode essa mesma operação sofrer a incidência tributária simultânea do II/IPI/ICMS, de um lado, e, também, do ISS?

No Recurso Extraordinário nº 429.306/PR, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. em 1º/02/2011, a 2ª Turma do STF decidiu expressamente que incide o II e o IPI na importação via leasing. Muito embora o processo não envolvesse um Município (cobrança do ISS), vale destacar que a 2ª Turma do STF enfrentou, também expressamente, a possibilidade de se (bi)tributar o ISS sobre esta mesma operação!

Veja esse trecho:

“1. Recurso extraordinário em que se argumenta a não incidência do II e do IPI sobre operação de importação de sistema de tomografia computadorizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil.

2. Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I da Constituição). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS”.

Vale destacar esse trecho final: “a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS”. Ou seja, ficou admitida a tributação concomitante entre II e ISS; o leasing-importação foi aceito como “serviço sujeito ao ISS” e, ainda, como “produto sujeito ao II/IPI”!!!!

A meu ver, trata-se de uma decisão “teratológica” desta 2ª Turma do STF, pois não consigo imaginar que um fato seja, ao mesmo, serviço (ISS) e produto (IPI/II/ICMS): ou é uma coisa, ou é outra!

Um outro ponto que chama a atenção neste acórdão é que o voto do Ministro relator contém apenas duas folhas! Não que a quantidade de folhas necessariamente revele uma suficiente ou insuficiente fundamentação, mas, diante de um tema tão complexo como este, a meu ver não há “poder de síntese” capaz de resolver essa questão jurídica com tão pouca explicação ou fundamentação.

Aliás, para chegar à (impactante) conclusão de que sobre o leasing-importação incide ISS/II/IPI, o ministro relator gastou um único parágrafo, que passo a transcrever em sua íntegra:

“A prestação de serviços e a importação de bem são componentes distintos de uma mesma realidade, considerada a importação de sistema computadorizado de tomografia, mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a incidência de ambos não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS”.

Ora, diante do ineditismo da causa, e da enorme novidade da interpretação dada, o assunto certamente merecia uma abordagem mais complexa e cuidadosa do STF. Com um único parágrafo, o STF derrubou vários livros e artigos que sempre afastaram a possibilidade de um bitributação dessa! Contra essa decisão, caberia o recurso de embargos de declaração, mas não houve a itnerposição deste recurso, tendo o processo transitado em julgado dessa forma (simplista e capenga) mesmo.

Mas, enfim, essa foi a (estranha) decisão tomada pelos ministros da 2ª Turma do STF. Resta saber se a 1ª Turma vai acompanhar esse mesmo raciocínio, ou, quiçá, se a própria 2ª Turma continuará sustentando essa tese.

Abaixo, segue a ementa dessa decisão do STF.

RE 429306 / PR - PARANÁ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  01/02/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011

EMENT VOL-02482-01 PP-00099

Parte(s)

RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSA

RECTE.(S)           : CLÍNICA DE FRATURAS E ORTOPEDIA XV LTDA

ADV.(A/S)           : ROSELI CACHOEIRA SESTREM

RECDO.(A/S)         : UNIÃO

ADV.(A/S)           : PFN - LUIS ALBERTO SAAVEDRA

Ementa

EMENTA : CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INCIDÊNCIA.

1. Recurso extraordinário em que se argumenta a não incidência do II e do IPI sobre operação de importação de sistema de tomografia computadorizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil.

2. Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I da Constituição). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS.

3. Violação do princípio da isonomia (art. 150, II da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem.

4. Contrariedade à regra da legalidade (art. 150, I da Constituição), porque a alíquota do imposto de importação foi definida por decreto, e não por lei em sentido estrito. O art. 153, § 1º da Constituição estabelece expressamente que o Poder Executivo pode definir as alíquotas do II e do IPI, observados os limites estabelecidos em lei.

5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.

Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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