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O PAGAMENTO DO ISSQN FIXO PARA AS EMPRESAS DE CONTABILIDADE, OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Autor: Geovane Basílio da Silva

1. Resumo

Com o advento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído por meio da Lei Complementar nº 123/2006, o Brasil tem um passo importante para promoção do seu próprio desenvolvimento econômico e social, pois disponibilizou, para um dos pilares de sustentação da sua economia, a pequena empresa, opções econômicas, financeiras, comerciais, logísticas, tributárias, previdenciárias e trabalhistas que, no seu conjunto, trazem para esse segmento as condições necessárias para o seu crescimento e desenvolvimento.

04 Nov 2012 0 comment
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  Autor: Geovane Basílio da Silva
Entretanto, alguns dispositivos daquela lei complementar precisam ser regulamentados, para dar plenitude às conquistas já obtidas e, como exemplo prático, temos a necessidade de regulamentação da cobrança do ISSQN, por valores fixos mensais, para algumas atividades econômicas, a exemplo dos serviços contábeis, tendo em vista o que determina o art. 18, §22-A da lei complementar. Neste sentido, efetuamos este estudo, trazendo alguns elementos para discussão, sem, contudo, esgotar esse assunto, que reputo de elevada importância econômica e social.

2. Introdução

Como já mencionei, em alguns de meus artigos, a minha atividade atual na Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, onde tenho o cargo de Auditor Fiscal Tributário, com 17 (dezessete) anos a serem completados no dia 16 de outubro próximo, é a de Julgador Tributário da Primeira Instância Fiscal Administrativa, exercida no Núcleo de Instrução e Julgamentos da Secretaria da Fazenda, Gestão e Previdência. Nessa condição, tenho também a função de elaborar pareceres jurídicos, solicitados pelos diversos departamentos da Secretaria.

Pois bem, um de meus pareceres, proferido há alguns dias, versou acerca de uma dúvida apresentada por um dos meus colegas auditores, o qual tem como atividade atual a de fiscalizar os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, e uma das empresas em que o meu colega estava procedendo com a fiscalização era um escritório de contabilidade.

Os trabalhos desenvolvidos pelo colega lhe geraram uma grande dúvida, o que culminou em um questionado formal ao Núcleo de Instrução e Julgamento. Sua pergunta era sobre a cobrança do ISSQN, incidente sobre a prestação do serviço de contabilidade, atividade constante do subitem 17.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 – LC nº 116/03.

A dúvida apresentada tinha relação com o valor que os escritórios de contabilidade deveriam recolher, sendo eles optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído por meio do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – LC nº 123/06, mas que tenham auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), já que, de acordo com este diploma legal, aquelas empresas, optantes do Simples Nacional, estariam no rol de entidades que pagariam o imposto por valores fixos mensais.

Alguns dias após ter respondido sobre o questionamento formulado pelo meu colega, um contribuinte, sendo este uma empresa prestadora de serviços contábeis, entrou com pedido formal de consulta fiscal, tendo apresentado, em linhas gerais, o mesmo tema do questionamento formulado pelo meu colega auditor, ou seja, como deveria proceder, em relação ao pagamento do ISSQN, haja vista o que dispunha a LC nº 123/06, em especial, o art. 18, § 22-A, que previa o pagamento do imposto por meio de valores fixos mensais.

Ora, logo se percebe a grande importância desse assunto, pois não são apenas os escritórios contábeis que pagarão o ISSQN[[i]] de forma fixa. Na verdade, segundo o que dispõe o chamado Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, diversas são as atividades que estarão aptas ao pagamento do imposto, em valores fixos, desde que, como veremos, seja do interesse dos municípios.

Entretanto, optei, neste trabalho, por focar os escritórios de contabilidade, e por dois motivos muito simples:

Primeiro: por ser uma atividade que entendo ser imprescindível na atual conjuntura econômica de nosso país. Em verdade, sempre o foi, haja vista a grande quantidade de normas tributarias espalhadas pelo nosso país-continente[[ii]]; e

Segundo: como veremos adiante, os escritórios de contabilidade, em relação ao pagamento do imposto de forma fixa, é uma exceção das exceções, pois terão um tratamento diferente das demais empresas prestadoras de serviços, já que, em meu entendimento, deverão efetuar o pagamento do imposto devido, de forma fixa, independentemente da vontade dos municípios, ao contrário das demais atividades autorizadas.

3. Aspectos gerais acerca do tema

Como já mencionado, a dúvida apresentada pelo contribuinte e pelo meu colega auditor tinha relação com a determinação do valor do ISSQN, incidente sobre as atividades de prestação de serviços de contabilidade, tendo em vista o que determina a LC nº 123/06, no parágrafo 22-A do art. 18, ou seja, o pagamento do imposto ser efetuado, a partir de regulamentação municipal, em valores fixos mensais.

Muito bem, segundo o dispositivo acima citado, as empresas de prestação de serviços contábeis irão efetuar o pagamento do imposto sobre serviços em valores fixos mensais, de acordo com a competente legislação municipal. É como podemos visualizar a seguir:

Art. 18. (...)

(...)

§ 22-A A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

Entretanto, para um melhor entendimento deste assunto, é necessário um estudo mais abrangente, ou seja, tomando por base a análise de outros dispositivos daquela lei complementar, a partir do que determina o seu artigo 12:

LC nº 123/06

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Com isso, o legislador complementar implementou o que previa a Constituição Federal de 1988 – CF/88, no seu art. 146, III, “d”:

CF/88

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Assim, incluso na LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido àqueles empreendimentos, relativamente à apuração e recolhimento de tributos da competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, das obrigações trabalhistas e previdenciárias e do acesso ao crédito e ao mercado, temos todo o arcabouço tributário, previsto para as pequenas empresas brasileiras.

O leque de tributos que estão abrangidos pelo Simples Nacional está exaustivamente previsto no art. 13, onde, no caso em concreto, temos o ISSQN:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Entretanto, o legislador complementar excetuou algumas atividades, cujas empresas prestadoras dos serviços não poderiam optar por aquele regime simplificado de apuração e pagamento de tributos. Assim, no art. 17, temos, de forma exaustiva, as atividades cujas empresas estarão impedidas de exercer aquela opção e, dentre elas, as de profissões regulamentadas:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(...)

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.(grifei)

Portanto, no artigo 17 da LC nº 123/06 identificamos, de pronto, as atividades, cujas empresas que as exercem, estão excluídas da possibilidade de optar pelo pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais, por meio do Simples Nacional, dentre as quais, no inciso XI, a de profissão regulamentada, na qual se incluem as entidades que prestam serviços contábeis.

Entretanto, com a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 – LC nº 128/08, cuidou o legislador complementar de excepcionar algumas daquelas atividades previstas no artigo 17, conforme podemos observar a partir do novo texto normativo do parágrafo 1º deste artigo:

Art. 17. (...)

(...)

§ 1º As vedações relativas ao exercício das atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

A partir do art. 18 da LC nº 123/06, temos o disciplinamento do quantum a ser pago pelas empresas optantes do Simples Nacional e nos seus parágrafos 5º-B ao 5º-E, as atividades, cujas empresas prestadoras daqueles serviços estarão excluídas da proibição prevista no caput do art. 17, a exemplo das empresas prestadoras de serviços contábeis:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante a aplicação da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

(...)

§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1ª do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

(...)

XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo; (grifei)

Desta forma, ficam determinadas, dentre várias outras, as empresas prestadoras dos serviços contábeis, como exceção à regra geral de exclusão do Simples Nacional, ou seja, daquelas empreas proibidas da possibilidade do exercício da opção pelo pagamento dos tributos incidentes sobre a receita bruta mensal, por meio do daquele sistema simplificado de pagamento de tributos.

Entretanto, mais adiante, no mesmo artigo 18, tem-se a possibilidade de um segundo benefício para as empresas prestadoras de serviços, optantes do Simples Nacional, em específico, no parágrafo 18, a ser concedido pelos Municípios, ou seja, a previsão de que o ISSQN seja pago por meio de valores fixos mensais:

Art. 18. (...)

(...)

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. (grifei)

Portanto, o benefício não será para todas as empresas, já que a permissão para o pagamento do ISSQN, por valores fixos mensais, caso seja do interesse dos Municípios, somente será concreta para aquelas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta total limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e, portanto excluindo, na prática, as empresas de pequeno porte, já que, para estando nesta condição, obtêm receitas com valores a partir de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) anuais.

Neste sentido, o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, por meio da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 – Res. CGSN nº 94/11, em seu artigo 33, regulamenta a LC nº 123/06, estabelecendo, entretanto, o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) mensais, no seu parágrafo segundo, inciso segundo, para pagamento do ISSQN, tendo em vista o que determina o parágrafo dezenove do art. 18 da LC nº 123/06, verbis:

Art. 18. (...)

(...)

§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5º deste artigo.

Ocorre que, se tomarmos por base o valor máximo de receitas que a empresa prestadora de serviços poderia auferir, para a manutenção do benefício descrito no parágrafo dezoito do art. 18, ou seja, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, teríamos um valor mensal de receita de serviços de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Calculando o ISSQN, utilizando a alíquota correspondente à receita dos últimos 12 (doze) meses, anteriores ao do pagamento do imposto, a partir da tabela do Anexo III da LC nº 123/06, que prevê a alíquota a ser utilizada, no percentual de 2% (dois por cento), teríamos o valor máximo de ISSQN equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais).

Entretanto, como há o limite imposto pelo parágrafo dezenove do art. 18 da LC nº 123/06, no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível, para a faixa de receita de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o valor a ser pago, a título de ISSQN, pela microempresa estará limitado a R$ 100,00 (cem reais).

No entanto, para essa sistemática de apuração do imposto, cuidou o legislador complementar de estabelecer o que entendo como sendo uma exceção da exceção, ou seja, a empresas prestadora de serviços contábeis, como podemos verificar na leitura do parágrafo 22-A do mesmo artigo 18:

Art. 18. (...)

(...)

§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

Ora, o parágrafo 18 é regra geral. Trás para sua normatização, todo um conjunto de empresas de prestação de serviços que, independentemente dos valores auferidos de receita bruta, em cada mês-calendário, tendo auferido um volume total de receitas, em valor igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no ano-calendário anterior ao de apuração, e sendo do interesse do município, irá pagar o ISSQN com base em valores fixos mensais, observado o limite descrito no parágrafo 19 do art. 18.

Assim, o que se tem no parágrafo 18 do art. 18 da LC nº 123/06 é uma relação direta entre a norma a ser editada pelo Município e a do próprio Comitê Gestor do Simples Nacional, já que consta, expressamente, que este Comitê iria regulamentar o referido dispositivo[[iii]], para fins de que o benefício de pagamento do ISSQN, por valores fixos mensais, obedecendo-se os limites previstos no parágrafo 19 do art. 18, seja gozado pelas microempresas prestadoras de serviços, descritas nos parágrafos 5º-B ao 5º-E do art. 18 da Lei Geral e, repetindo, desde que haja interesse do município.

Entretanto, com o parágrafo 22-A do art. 18, restou claro que o legislador complementar deixou, EXCLUSIVAMENTE, para os Municípios, a possibilidade de legislar sobre a forma comoAPENAS OS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, independentemente de estarem na condição de microempresas, ou de empresas de pequeno porte, irão efetuar o pagamento do imposto correspondente, na forma de valores fixos mensais.

4. Conclusões

Por toda a leitura, bem como a respectiva interpretação que se pode fazer da LC nº 123/06, posso chegar às seguintes conclusões:

4.1. Primeira

Todas as microempresas, prestadoras de serviços, optantes do Simples Nacional, que tenham auferido, no ano calendário anterior, receita bruta, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e, CASO SEJA DO INTERESSE DOS MUNICÍPIOS, irão efetuar o pagamento do ISSQN, por meio de valores fixos mensais, limitando-se ao valor previsto no art. 18, § 19, II da LC nº 123/06 e expressamente previsto no art. 33, § 2º, II da Res. CGSN nº 94/2011, isto é, R$ 100,00 (cem reais) mensais.

Obviamente, tenho como convicção que, neste caso em particular, caberá ao município estabelecer, quando da regulação do art. 18, § 18 da LC nº 123/06, o direito de opção às empresas, isto é, se estas querem, ou não, realizar o pagamento do imposto, por meio de valores fixos mensais. É exatamente o que posso identificar, a partir da leitura do caput do parágrafo 18 do art. 18:

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, ...

4.2. Segunda

TODAS AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE PRESTEM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, caso optantes do Simples Nacional, independentemente dos valores de receita bruta que auferirem mensalmente e dos valores de receita bruta, auferidos no ano-calendário anterior, DEVERÃO, nos termos da legislação municipal, efetuar o pagamento do ISSQN em valores fixos mensais.

Sim, utilizo a expressão “DEVERÃO”, pois é o que extraio da leitura do art. 18, § 22-A:

Art. 18. (...)

(...)

§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (grifei)

Ora, o verbo está no MODO IMPERATIVO. Por isso, entendo que o legislador complementar não deu aos Municípios, neste parágrafo 22-A, ao contrário do que temos no parágrafo 18, ambos do art. 18 da LC nº 123/06, a opção para instituir, caso seja do seu interesse, o benefício para pagamento do imposto sobre serviços de forma fixa, às demais empresas, cujas atividades são enumeradas nos §§ 5º-B ao 5º-E do art. 18, de acordo com sua regulamentação.

E mais, no art. 18, § 18, como temos a condição de que os prestadores de serviços, para serem beneficiados com a possibilidade do pagamento do ISSQN, por meio de valores fixos, não podem auferir receita bruta, em valor superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no ano-calendário anterior, entendo que ficam excluídas, automaticamente, as empresas de pequeno porte e, como no teor do parágrafo 22-A não temos tal observação, concluo que, para a empresa de prestação de serviços contábeis, estando na condição de empresa de pequeno porte, também caberá a obrigatoriedade de pagamento do imposto, por meio de valores fixos mensais.

4.3. Terceira

Independentemente dos valores de receita bruta, auferidos mensalmente, as empresas de prestação de serviços contábeis, optantes do Simples Nacional, ainda que na condição de microempresas, nos termos do art. 3º da LC nº 123/06, NÃO FARÃO JUS AO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 19 DO ART. 18 DA LC Nº 123/06, isto é, de pagamento de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo, para a faixa correspondente à receita de serviços, dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do mês de pagamento que, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, II da Res. CGSN nº 94/2011, corresponde a R$ 100,00 (cem reais) mensais.

Ora, o parágrafo dezenove, em uma leitura sistemática de todas as normas pertinentes a esse assunto, impõe limites aos valores que serão apurados pela empresa, para pagamento do ISSQN, pelo que está previsto no parágrafo 18 do art. 18. Como o meu entendimento é de que as normas do parágrafo 22-A correm em paralelo as normas do parágrafo 18, não há lógica jurídica para que o limite estabelecido no art. 18, § 19 seja estendido às empresas prestadoras de serviços contábeis, optantes do Simples Nacional, que estarão reguladas, no que diz respeito ao pagamento do ISSQN, em valores fixos, pelo art. 18, § 22-A da LC nº 123/06.

4.4. Quarta

Caso o município não tenha legislado acerca do que dispõe o § 22-A do art. 18 da LC nº 123/06, as empresas prestadoras de serviços contábeis, optantes do Simples Nacional, NÃO TÊM COMO EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES DO ISSQN, EM TERMOS FIXOS e, neste sentido, como já demonstrado acima, tendo em vista que a norma daquele dispositivo é impositiva, as empresas não podem, legalmente falando, efetuar o pagamento do imposto, por valores fixos mensais, estando, assim, o ente federado municipal impedido de efetuar qualquer cobrança àqueles contribuintes, enquanto não elaborar e publicar norma específica que regule o pagamento do imposto, para as microempresas e empresas de pequeno porte, prestadoras de serviços contábeis, caso optantes do Simples Nacional.

Entretanto, um aspecto mais do que relevante, deve ser levado em conta, em relação às conclusões acima, no que diz respeito à determinação prevista no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 – DL nº 406/68, considerado pela Doutrina e Jurisprudência dominantes, como ainda vigente, apesar da edição da Lei Complementar Federal n

º 116, de 31 de julho de 2003 – LC nº 116/2003, atual lei de regência do ISSQN.

Com aquele dispositivo, as chamadas sociedades simples de profissão regulamentada, nas quais se incluem as de serviços contábeis, e tendo em vista a regulação de cada um dos municípios brasileiros, já efetuam o pagamento do imposto, em valores fixos mensais, calculados por cada um dos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Neste sentido, duas situações podem advir desse fato, em relação aos prestadores de serviços contábeis:

Primeira situação: quando a sociedade for constituída sob a forma de sociedade simples, de profissão regulamentada.

Neste caso, as sociedades já estarão efetuando o pagamento do imposto, na forma do art. 9º, § 3º do DL nº 406/68, situação regulada, em cada município, por meio de suas leis tributárias e, desta forma, a norma do art. 18, § 22-A funcionaria como uma norma geral, sendo as anteriores, dos municípios, que já regulam a cobrança do imposto, de acordo com o DL nº 406/68, normas específicas e em pleno vigor.

Segunda situação: quando a sociedade for constituída sob a forma de sociedade empresária

Neste caso, o meu entendimento é de que haverá a necessidade de regulamentação municipal, nos termos do que determina expressamente a parte final do texto do parágrafo 22-A do art. 18 da LC nº 123/06, cabendo, neste caso, o teor da quarta conclusão acima.

Outro fato a ser observado é que as sociedades que prestem serviços contábeis, para acesso, bem como para a manutenção dos benefícios dispostos na LC nº 123/06, aqui estudados, deverão atentar para as obrigações dispostas no parágrafo 22-B, sob pena de serem excluídas do Simples Nacional, conforme estabelecido no parágrafo 22-C, ambos do art. 18, quais sejam:

a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição e a primeira declaração anual simplificada, em relação aos microempreendedores individuais – MEI;

b) fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; e

c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

Por tudo que vimos, o leitor poderá indagar: se o município não regula o art. 18, § 22-A, e a empresa de serviços contábeis, por isso, não efetua o pagamento do imposto, como ficará o ISSQN, para os meses em que a empresa não teve condições legais de fazer o recolhimento? O município irá perder o imposto?

Para as duas questões acima, caberiam as seguintes respostas:

Primeira: como o meu entendimento é de que as normas do art. 18, § 22-A são de caráter impositivo, o município tem a obrigação de regular este dispositivo. Neste caso, não o fazendo, o fato de não poder efetuar a cobrança do imposto devido, funcionará como punição para o não cumprimento da determinação da lei complementar;

Segunda: quando da edição da norma regulamentadora, esta deverá ser de forma retroativa ao dia 1º de janeiro de 2009, data em que passou a viger as determinações da LC nº 128/08, que incorporou, à LC nº 123/06, os benefícios aqui estudados;

Terceira: caso alguma empresa prestadora de serviços contábeis tenha efetuado o pagamento de algum valor, a título de ISSQN, calculado, por exemplo, a partir da sua receita bruta, com aplicação das alíquotas constantes das tabelas anexas à Lei Geral, entendo que devam ser adotados os seguintes procedimentos:

1) se os valores pagos forem inferiores ao devido, a diferença deverá ser cobrada, observando-se o que determina o art. 100, parágrafo único da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN:

Art. 100. (...)

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Portanto, não caberá a cobrança de acréscimos moratórios, pois o atraso não teria sido causado pelo contribuinte, mas pela própria Fazenda Municipal, por não ter regulado o art. 18, § 22-A da LC nº 123/06; ou

2) Se os valores pagos forem superiores ao devido, a diferença existente, entre o valor pago e os valores que deveriam ser recolhidos, apurados por meio de regras que estabeleçam o ISSQN fixo, poderá ser objeto de repetição, nos termos dos arts. 165 e seguintes do CTN.

Por último, uma situação que pode esconder uma “armadilha” para algumas empresas, não só de serviços contábeis, tendo em vista o texto normativo do parágrafo único do art. 17 da LC nº 123/06:

Art. 17. (...)

(...)

§ 1º As vedações relativas ao exercício das atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

Pelo que se depreende da leitura atenta do parágrafo primeiro do art. 17, o legislador complementar impôs duas condições para que as empresas prestadoras de serviços possam optar pelo Simples Nacional:

Primeira: as entidades devem exercer, COM EXCLUSIVIDADE, as atividades descritas nos §§ 5º-B ao 5º-E; ou

Segunda: se a empresa exercer outras atividades, em conjunto com aquelas previstas nos §§ 5º-B ao 5º-E, aquelas outras atividades deverão ser, obrigatoriamente, autorizadas a que as empresas que as exerçam, possam optar pelo Simples Nacional.

Neste sentido, para que uma empresa que presta serviços contábeis exerça a opção pelo Simples Nacional, somente poderá exercer a atividade de contabilidade. Entretanto, se além de prestar esses serviços, também prestar, por exemplo, serviços de auditoria, atividade integrante do subitem 17.16, ou de consultoria e assessoria econômica ou financeira, atividades integrantes do subitem 17.20, ou as atividades de instrução e treinamento, constantes do subitem 8.02, todas da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03, o que, diga-se de passagem, não são atividades distantes da atividade contábil, a empresa estaria, automaticamente, impedida de exercer a opção pelo Simples Nacional, já que estas não são atividades, cujas empresas prestadoras dos serviços possam optar pelo Simples Nacional e, por consequência, a empresa não poderá efetuar o pagamento do ISSQN em valores fixos mensais.



NOTAS

[[i]] Não é apenas o ISSQN. De acordo com o texto do art. 18, § 18 da LC nº 123/06, também o imposto estadual sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS poderá, desde que haja interesse dos Estados, ser pago por valores fixos.

[[ii]] Para se ter uma ideia, segundo estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tibutário – IBPT, até 2008, 20 (vinte) anos depois da promulgação da Constituição, foram editadas, nos âmbitos federal, estadual e municipal, mais de 240 (duzentas e quarenta) mil normas tributárias (http://www.ibpt.com.br/img/_publicacao/13081/162.pdf).

[[iii]] Já regulado por meio do art. 33 da Res. CGSN nº 94/11.

Sobre o autor: Auditor Fiscal Tributário do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE, atualmente na função de Julgador Tributário da Primeira Instância Administrativa. Graduado em Ciências Contábeis, pela UFPE. Pós-Graduado em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Pós-Graduado em Contabilidade e Controladoria de Entidades da Administração Pública, pela UFPE. Críticas e sugestões, encaminhar para o endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: sobre esse assunto, em 2009 eu escrevi o seguinte post: http://www.omar.adv.br/index.php?option=com_content&view=article&id=55:escritorios-contabeis-no-simples&catid=37:noticiasecomentarios&Itemid=18 .

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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