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Alterado o valor da parcela mínima dos parcelamentos do Simples Nacional

2 de janeiro de 2013

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.

Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).

21 Out 2013 0 comment
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  Simples Nacional

Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.

Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.

DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS

Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). 
Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.

DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.

Simples Nacional

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa redução da parcela do parcelamento de débitos do Simples Nacional vale para aqueles débitos autolançados pelo contribuinte através da DASN (até o período de apuração de 2011) ou da PGDAS-D (a partir de 2012). Com efeito, relativamente aos parcelamentos do ISS constituído de ofício pelo Município (auto de infração municipal) ou o ISS inscrito em dívida ativa municipal (por conta de Convênio com a PGFN), compete à legislação municipal fixar esse valor mínimo.

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Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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