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A INSTABILIDADE DA NOSSA JURISPRUDÊNCIA

{jcomments on}A nossa jurisprudência tem se mostrado altamente volúvel. Por isso mesmo, muito cuidado na tomada de posições fulcradas em decisões "aparentemente definitivas".

 

Segunda, 18 Abril 2011 Escrito por

ISS SOBRE CARTÓRIOS: CONTRIBUINTE COM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NÃO PODERÁ SER COBRADO MESMO APÓS A ADIN 3.089

Domingo, 10 Abril 2011 Escrito por

Possibilidade da exclusão do valor dos materiais empregados nas obras de construção civil da base de cálculo do ISS e a posição dos tribunais superiores

Quinta, 07 Abril 2011 Escrito por

SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO DO ISSQN E A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 406/68

Terça, 05 Abril 2011 Escrito por

“OPERAÇÕES MISTAS”: STJ MANTÉM ENTENDIMENTO DE QUE A INCIDÊNCIA DO ICMS OU DO ISS DEPENDERÁ DA LISTA DE SERVIÇOS

Terça, 05 Abril 2011 Escrito por

STJ AFASTA COBRANÇA DO ISS SOBRE (VERDADEIRAS) COOPERATIVAS MÉDICAS

Domingo, 20 Fevereiro 2011 Escrito por

JURISPRUDÊNCIA: 1ª TURMA DO STJ DECIDE QUE O MERO REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL DA JUNTA COMERCIAL NÃO IMPEDE O RECOLHIMENTO FIXO DO ISS

Conforme noticiado por Francisco Ramos Mangieri, o STJ atenuou as decisões que vinham sendo tomadas pelas turmas de Direito Público (1ª e 2ª), a respeito da apuração do ISS na sua modalidade fixa (artigo 9º, §3º, Decreto-lei nº 406/68).

Sexta, 14 Janeiro 2011 Escrito por

ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA: BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA LEI-COMPLEMENTAR Nº 116/2003

Quinta, 13 Janeiro 2011 Escrito por

SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO DO ISSQN

Elaborado em dezembro de 2010 pelo colaborador Geovani Basilio da Silva
É ponto pacífico, na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que o imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, incidente nas atividades exercidas por sociedades de profissão regulamentada, como as de advocacia, contabilidade e medicina, será apurado por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, não importando o valor efetivo da prestação dos serviços, ou seja, não terá, como base de cálculo do imposto, o que determina o art. 7º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – LC-116/03:
“LC-116/03:
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
Como reforço a essa idéia, um padrão é observado no teor dos diversos trabalhos dos operadores do Direito, bem como nos julgados do STJ: o parágrafo terceiro do artigo 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 – DL-406/68, não foi revogado pelo art. 10 da LC-116/03:
“LC-116/03:
Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (...).”
Ora, e por que o referido parágrafo não teria sido revogado? Muito simples, conforme exaustivamente colocado, não houve a expressa revogação do citado dispositivo, como determina o art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 – LC-95/98, com redação da Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001:
“LC-95/98:
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, a lei ou disposições legais revogadas.”
E por que aquele dispositivo do DL-406/68 é importante para nossa discussão? Pelo simples fato de que o mesmo determinava, para as sociedades de profissão regulamentada, que o imposto seria apurado, com base em valores fixos, por cada um dos profissionais que prestavam serviços, em nome da sociedade:
“DL-406/68:
Art. 9º Quando os a que se referem os itens I, III, V (exceto os serviços de construção de qualquer tipo por administração ou empreitada) e VII da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo, responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
O texto acima, conforme se pode verificar, refere-se ao texto original do DL-406/68, trazido à tona, tendo em vista a revogação expressa do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969 – DL-834/69 e da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 – LC-56/87, ambos por meio do art. 10 da LC-116/03, os quais tinham dado nova redação ao referido dispositivo.
Portanto, em uma análise sistemática de tudo que temos acima, revogados o DL-834/69 e LC/56/87 e não revogados os parágrafos primeiro e terceiro do art. 9º do DL-406/68, temos, assim, a volta do texto original do parágrafo terceiro do citado artigo 9º, e as sociedades, ali mencionadas, continuam a usufruir do beneficio de uma tributação favorecida, em detrimento das demais empresas, que têm sua tributação procedida com base no que dispõe o art. 7º da LC-116/03, já mencionado.
Mas, caro leitor, há um ponto que foi comentado acima, que me parece não estar correto, tendo em vista nosso ordenamento jurídico, ou seja, o instituto da repristinação, proibido expressamente conforme art. 2º, § 3º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – LICC:
“LICC:
Art. 2º (...)
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
Ora, mas por que está se cogitando esse assunto? Muito simples: o parágrafo terceiro do artigo 9º do DL-406/68, não precisava ser revogado expressamente pela LC-116/03, já que o mesmo, com o advento do DL-834/69 e da LC-56/87, estes revogados expressamente, já tinham revogado o texto original de 1968.
E por que podemos afirmar, categoricamente, este fato? A resposta está na própria LICC, no parágrafo segundo do artigo 2º:
“LICC:
Art. 2º (...)
(...)
§ 2º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Ora, veja-se que, segundo a LICC, temos três regras para a revogação de uma norma: a) revogação expressa (norma presente na LC-95/98, art. 9º); b) por incompatibilidade entre a norma antiga e a nova, sendo esta a que prevalece e; c) quando a nova norma regule inteiramente a matéria da anterior, a qual será objeto principal de nosso estudo, conforme poderá ser compreendido pelo leitor, ao final da leitura deste trabalho.
Neste momento, lembro-me de um dos primados de nossa Constituição Federal de 1988 – CF/88, previsto no art. 5º, XXXVI:
“CF/88:
Art. 5º. (...)
(...)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Quero tratar, em específico, da impossibilidade constitucional de uma lei causar dano ao ato jurídico perfeito, ou seja, conforme também expressa o artigo 6º, e seu parágrafo primeiro, da LICC:
“LICC:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Ora, mas qual a relevância de se discutir um dos princípios basilares de nosso ordenamento? Como resposta, tomo outra norma fundamental: a da segurança jurídica. Esta, nunca poderá ser plenamente atendida, se o ato jurídico perfeito não for respeitado, quer por novas leis, quer por decisões dos tribunais.
E como esses dois princípios podem se encaixar em nosso tema? Pelo simples fato de que, quando da edição do DL-834/69 e da LC-56/87, a norma, ou normas, que tínhamos como válidas, para fins de revogação, eram aquelas incrustadas no parágrafo segundo do artigo 2º da LICC, em específico, a que determinava que norma posterior, tratando integralmente do assunto da anterior, esta estaria revogada e, pelo que determina o parágrafo terceiro do artigo segundo, a norma revogadora, sendo posteriormente revogada, salvo disposição expressa, não se trará de volta à vigência uma norma anteriormente revogada.
E, novamente, por que trato do princípio da segurança jurídica? Pelo simples fato de que, se à época da edição do DL-834/69 e da LC-56/87, o que estava em vigor era a LICC, como ainda está, até hoje, tendo em vista que o parágrafo segundo do artigo segundo, nunca foi expressamente revogado e o artigo 9º da LC-95/98 repete uma das normas constantes da LICC e, portanto, nem lhe é incompatível e muito menos tratou integralmente da matéria ali disposta, resultou, assim, em ato jurídico perfeito, segundo a própria LICC, fato ratificado pela CF/88, em seu art. 5º, inciso XXXVI.
Aliado a tudo isso, outro fato deve ser destacado, que corresponde à eficácia de uma norma revogada, ou seja, a continuação de seus efeitos, no passado. Ocorre que, pelo que já comentamos, em relação ao ato jurídico perfeito, tanto o DL-834/69, como a LC-56/87, continuam a surtir efeitos no período anterior às suas revogações. Estas leis pelo fato de terem sido revogadas, não perderam a sua eficácia, no período compreendido entre as suas edições e suas revogações e, portanto, constituem-se, segundo penso, na lógica do que determina o art. 2º, § 3º da LICC, posto que, no passado, por terem ainda sua eficácia plena, continuam a suprimir o texto original do § 3º do art. 9º do DL-406/68, visto que, quaisquer fatos geradores, daqueles períodos, continuam a ser regidos com base nas normas previstas naquelas leis, inclusive, dentro do espírito da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN, em seu artigo 144:
“CTN
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
Assim, negar o fato de que o parágrafo terceiro do artigo 9º do DL-406/68 foi revogado, dentro do que penso e foi demonstrado, torna-se um grande equívoco. Desta forma, aquelas prefeituras que, de maneira implícita ou explícita, nas suas leis tributárias, prevêem que o imposto incidirá sobre o valor do serviço, conforme dispõe o art. 7º da LC-116/03, parece-me não estarem erradas, restando que busquem seus direitos, perante o judiciário, quem sabe, utilizando um pouco do raciocínio que expus neste singelo trabalho.
Sobre o autor: Geovane Basilio da Silva
·      Auditor Tributário do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE, atualmente na função de Julgador Tributário da Primeira Instância Administrativa
·      Graduado em Ciências Contábeis, pela UFPE
·      Pós-Graduado em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET
·      Pós-Graduado em Contabilidade e Controladoria de Entidades da Administração Pública, pela UFPE
·      Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana da Grande Recife
·      Críticas e sugestões, encaminhar para o endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

“REPERCUSSÃO GERAL” SOBRE A LC 116/2003 NO STF

Segunda, 27 Dezembro 2010 Escrito por
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