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SOCIEDADE SIMPLES PAGA SEMPRE ISS FIXO? Destaque

Mesmo as sociedades simples "no papel" podem ser tributadas pelo ISS em razão do preço do serviço, não fazendo jus ao ISS fixo.

11 Mar 2021 0 comment
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A jurisprudência abandonou já há alguns anos o critério puramente formal da constituição da sociedade indicada no seu contrato social, substituindo-o pelo real modus operandi da pessoa jurídica.

Não basta, pois, constituir-se como sociedade simples. Para que tenha direito de recolher o ISS pelo regime de alíquotas específicas, sem relação com o faturamento, o contribuinte não pode apresentar - de fato - caráter empresarial, isto é, não pode atuar como uma empresa. Se o serviço pessoal dos sócios restar descaracterizado, a sociedade recolherá o ISS "ad valorem".

A propósito, veja o recente julgado abaixo:

Processo
AgInt nos EDcl no AREsp 1608596 / PR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0319244-3
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
24/02/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/03/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS. SOCIEDADE SIMPLES. TRIBUTAÇÃO MEDIANTE ALÍQUOTA FIXA ANUAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÁTER EMPRESARIAL DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. REEXAME DAS PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VEDADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF.
1. Observe-se o trechos do acórdão combatido (fls. 71-73, e-STJ,
grifou-se): "Conforme documentação anexada aos autos, bem como da
análise das teses apresentadas pelas partes, entendo que a sentença
de primeiro grau pela denegação da segurança deve ser mantida. Isso
porque, apesar de várias adaptações no contrato social, a empresa
não deixou de possuir caráter empresarial, o que contraria a sua
pretensão ao enquadramento no regime fixo (...). De acordo com o
contrato social juntado (...) há previsão de responsabilização
pessoal e ilimitada de cada um dos sócios (cláusula 3a §1°). (...)
na cláusula 4°, há previsão de abertura de filiais, que efetivamente
foram constituídas no número de 05 (cinco), em diversos bairros e
ainda em cidade da região metropolitana, sem qualquer comprovação de
que os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios. (...)
Assim, da análise contratual, em detrimento da falta de provas em
contrário, verifica-se que o caso em comento enquadra-se no conceito
de sociedade com cunho empresarial".
2. A própria parte recorrente, fundamentando sua tese em prol do
benefício fiscal em comento, assevera que, "para a concessão da
benesse tributária, devem ser analisados em conjunto o Decreto-Lei
n° 406/68, a Lei Complementar Municipal n° 40/01 e o Contrato Social
da empresa" (fl. 94, e-STJ, grifou-se).
3. Ademais, salienta também que "a sociedade, como se vê do seu
objeto social, é uma prestadora de serviços médicos na área de
radiologia, ultrassonografia e congêneres" (fl. 94, e-STJ, grifou-se).
4. Evidentemente, avaliar a tese recursal significa revolver tanto
os termos do contrato social quanto as provas dos autos, em clara
ofensa às Súmulas 5 e 7 do STJ, nos precisos termos elencados pela
decisão de inadmissibilidade.
5. Outrossim, não é apenas a mera existência das filiais que impede
o pleito, mas também a ausência de prova da prestação pessoal dos
serviços pelos sócios, sendo óbvio que contrariar essa expressa
constatação fática inserida no acórdão viola a Súmula 7/STJ.
6. É inviável cotejar os autos com a previsão da norma local
indicada, sendo aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da
Súmula 280/STF.
7. Agravo Interno não provido, com advertência de multa.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

 

 

Última modificação em Quinta, 11 Março 2021 15:43

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