Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

 

  Destaques

Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.

O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.

Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.

No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.

O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.

O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.

Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. "Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo", afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.

O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. "Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus", diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.

Maíra Magro - De Brasília

COMENTÁRIO DE  OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o STJ reanalisará essa questão voltada à legitimidade para se pedir a restituição de indébito tributário. Ainda sobre esse assunto, confira nosso post http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/544--stj-definira-conceito-de-contribuinte

Editora

Galerias

  • Fotos Cursos
  • Fotos Simpósios
  • Tributo Municipal Sede
Sede Tributo Municipal - Edifício Prime Square, Av. Getúlio Vargas, nº 22-25, Torre 1, Sala 406, ...
Sede Tributo Municipal - Edifício Prime Square, Av. Getúlio Vargas, nº 22-25, Torre 1, Sala 406, ...
Sede Tributo Municipal - Edifício Prime Square, Av. Getúlio Vargas, nº 22-25, Torre 1, Sala 406, ...
Sede Tributo Municipal - Edifício Prime Square, Av. Getúlio Vargas, nº 22-25, Torre 1, Sala 406, ...
Sede Tributo Municipal - Edifício Prime Square, Av. Getúlio Vargas, nº 22-25, Torre 1, Sala 406, ...
Sede Tributo Municipal - Edifício Prime Square, Av. Getúlio Vargas, nº 22-25, Torre 1, Sala 406, ...
cache/resized/9057c815c81f4d2c27d097eeb13441f9.jpg
cache/resized/0adee4fe2ef1c80236baf88701f6c041.jpg
cache/resized/56e672b74f52ee7c0198e800e235fccc.jpg
cache/resized/b8fd4cc5edef200de1a6a63ff8f7554e.jpg
cache/resized/77f62bbc8d131ef6e121c75bb5923ad0.jpg
cache/resized/d054dc0246b69f50739cf277b3f1349b.jpg

Acesso aos Cursos

Clique aqui para acessar os cursos Tributo Municipal on-line agendados (apenas alunos matriculados). Confira o calendário aqui.

Treinamentos

Clique aqui e tenha acesso ao suporte (tira dúvidas) disponibilizado para os participantes de nossos cursos e treinamentos.

Downloads

Neste canal, nossos alunos têm acesso a todo material didático utilizado nos cursos e treinamentos nos quais se inscreveu.  Acesse!

Certificados

Clique aqui para emitir seus certificados de participações em nossos Cursos, Treinamentos e Simpósios.

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica