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STJ PACIFICA QUE A BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE CARTÓRIOS É O PREÇO DO SERVIÇO, AFASTANDO O ISS-FIXO

Agora já não há mais qualquer tipo de discussão sobre o assunto: os Municípios podem cobrar o ISS sobre o preço dos serviços recebidos pelos registradores e tabeliães, não se aplicando, portanto, o conhecido “ISS-fixo”.

Esse entendimento já havia sido abarcado pela 2ª Turma do STJ em 1º/06/2010, através do RESP nº 1.187.464, relator Ministro Herman Benjamin .

22 Ago 2010 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo
O nosso site já havia divulgado essa notícia: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/133-iss-cartorios-preco-do-servico-base-de-calculo .

O inteiro teor deste acórdão consta na área jurisprudência/ISS deste site: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/125-jurisprudencia-iss-processual-civil-e-tributario--iss--servicos-de-registros-publicos-cartorarios-e-notariais

Da mesma maneira, a 1ª Turma do STJ ratificou, em favor dos Municípios, a não aplicação do ISS-fixo, colocando uma pá-de-cal nessa polêmica tributação. Neste sentido, o RESP nº 1.185.119, relator Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa é:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007.

2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da  Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.

3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório.

4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68.

5. Recurso especial não provido.”

O inteiro teor deste novo julgado também pode ser encontado em nosso site, na área jurisprudência/ISS.

Portanto, é hora de colocar em prática essa tributação, agora com muito mais segurança jurídica, diante do aval definitivamente concedido pelo STJ. Aliás, temos realizado cursos exclusivamente sobre esse tema, voltado para a prática PRÁTICA, com aprofundamento nas questões relacionadas aos processos administrativo e judicial. Confira na área dos cursos. Para a Prefeitura que tiver interesse, temos realziado cursos fechados para tratar desse assuto, já que ele pode envolver trabalho multidisciplinar dos fiscais e dos procuradores municipais.

http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/133-iss-cartorios-preco-do-servico-base-de-calculo
Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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