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COBRANÇA DE ISS OCORRE NO LOCAL ONDE O SERVIÇO FOI PRESTADO

Fonte: Site do STJ (Notícias) – 23/08/2010

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.

25 Ago 2010 0 comment
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  Redação

A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.

O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.

Processos: Resp 1160253

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: muito cuidado ao ler essa notícia extraída do próprio site do STJ! Motivo: o texto não diz o que realmente foi decidido pelo STJ. Ao ler o texto da notícia, pareceu-me que o STJ voltaria a defender a tese de que o local de ocorrência do ISS seria sempre  o local da prestação deo serviço (critério do destino), tal como fez à luz do Decreto-lei nº 406/68. No entanto, ao ler o inteiro teor desse RESP nº 1.160.253, cheguei à fácil conclusão de que não é isso não! Link para pegar o inteiro teor desse julgado: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=988538&sReg=200901880868&sData=20100819&formato=PDF . Com efeito, a 2ª Turma do STJ expressamente acata o artigo 3º da LC 116/2003, manifestando-se sobre a possibilidade da lei complementar fixar como local de ocorrência do ISS um outro local que não seja aquele onde o serviço foi concretizado. No voto do Ministro relator consta o seguinte comentário: Todavia, não é tão simples fixar como critério delimitador da competência tributária a localidade onde o serviço é desempenhado, pois nem sempre a obrigação de fazer se resume a um único ato, havendo situações nas quais a atividade é fracionada em várias etapas executadas em lugares diversos. Por outro lado, a Constituição Federal, a meu ver, não previu com rigidez que o ISS apenas poderia ser cobrado pelo Município situado no local em que efetivamente foi realizado o serviço. Da análise das demais normas constitucionais aplicáveis à espécie, observa-se justamente a possibilidade de a Lei Complementar estabelecer as normas gerais sobre direito tributário e disciplinar os conflitos em matéria tributária”. E emendou o ministro: “Logo, entendo que a legislação complementar recebeu autorização da Carta Magna para regulamentar, em caráter geral, o aspecto espacial do ISS.

Nesse contexto, editou-se a Lei Complementar 116/03 que revogou o diploma normativo anterior, trouxe maiores detalhes sobre a regra geral de incidência do ISS e ampliou o rol de exceções àquela regra”. Mais adiante, o relator explica o artigo 4º da LC 116/2003, reforçando a importância da “habitualidade” na configuração do “estabelecimento” prestador: Como se observa, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional. Assim, por exemplo, se uma sociedade empresária estabelecida num determinado município, presta o serviço uma única vez em outro município, o ISS é devido no local em que sediada. No entanto, se essa mesma sociedade aluga uma sala comercial nesse outro município, contrata funcionários e lá passa a exercer a atividade econômica, a tributação, aí sim, será devida na localidade em que prestado o serviço”. Relativamente ao caso em concreto analisado pelo STJ, e que motivou a notícia ora comentada, foi apurado que o prestador de serviço médico estava “estabelecido” em um município distinto de sua sede; foi comprovada a existência de uma “unidade de saúde” no Município recorrido: “No caso, o tribunal a quo considerou que os serviços médicos são prestados em uma unidade de saúde situada no Município de Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança o ISS”. Portanto, essa decisão da 2ª Turma do STJ traz importantes lições para fixarmos corretamente o elemento espacial do fato gerador do ISS.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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