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O equívoco do ISS sobre sociedades profissionais

Não bastasse a já sufocante carga tributária existente no País, a fiscalização tributária de alguns municípios vem contribuindo para que o torniquete sobre as sociedades de profissões regulamentadas seja ainda mais apertado.

13 Mai 2011 0 comment
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  Redação

Isso porque o fisco de algumas prefeituras está conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003, em relação à cobrança do imposto sobre serviços, baseando-se apenas no valor do serviço e não na sistemática do número de profissionais, conforme previsto no Decreto-Lei 406/68. Com efeito, tal alteração aumenta, significativamente, o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outros, cujas profissões são regulamentadas por lei. Há, ainda, um problema de ordem concorrencial, uma vez que a competência para fiscalizar e cobrar o ISS é municipal. Ou seja, teremos prefeituras exigindo o recolhimento pela sistemática equivocada (pelo valor do serviço ou faturamento) e outros municípios, de forma legal, cobrando o tributo de acordo com o valor fixo por profissional.

Ademais, a interpretação que alguns municípios estão conferindo à LC 116/2003 é equivocada, já que a referida lei não revogou o § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, o qual permite às sociedades de profissão regulamentada recolher o ISS pela sistemática do valor fixo. O artigo 10 da LC 116/03 também não revogou o dispositivo do Decreto-Lei 406/68, que permite às sociedades de profissão regulamentada o recolhimento do tributo com base em valor fixo por profissional. O papel do fisco das prefeituras deveria ser o de empregar esforços contra os maus pagadores e aqueles que sonegam tributos, e não contra pessoas jurídicas que possuem um regime diferenciado de recolhimento, mas absolutamente enquadrado na legislação. Por isso, é importante a união das categorias para lutarem contra mais este abuso, que está inserido no contexto da alta carga tributária brasileira.

Claudio Lamachia
Presidente da OAB/RS
Jornal do Comércio


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o STJ pacificou o entendimento de que a LC 116/2003 não revogou o artigo 9º, §§1º e 3º, do DL 406/68 (RESP nº 897.471, nº 713.752, dentre outros). No âmbito constitucional, a Súmula 663 do STF confirma a constitucionalidade desse regime fixo, tão combatido pelos Fiscos municipais, conforme bem retratou a reportagem.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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