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E AINDA HÁ PREFEITURAS QUE PAGAM POR INFORMAÇÕES DOS CARTÓRIOS!

{jcomments on}Infelizmente, muitas prefeituras ainda concordam em remunerar os cartórios pelo envio de informações referentes às transmissões de imóveis "inter vivos". Isso se revela um verdadeiro absurdo, tendo em vista que há Lei Complementar Nacional (art. 197, I do CTN) dispondo sobre a obrigatoriedade do fornecimento de tais dados pelos cartórios.

01 Mar 2012 0 comment
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Vejam abaixo o conteúdo de ato normativo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que obriga os cartórios a fornecerem informações sobre transmissões "causa mortis" e, mais do que isso, a enviarem cópias digitalizadas de escrituras.

A obrigação, como vimos afirmando em nossos cursos, tem lastro no art. 197, I do CTN. Contudo, muitas prefeituras ainda pagam pela aludida informação. É hora de mudar o procedimento!

Portaria CAT nº 21, de 27.02.2012 - DOE SP de 28.02.2012

Disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião, referentes à transmissão "causa mortis" ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 26-A do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º o tabelião ou qualquer outra pessoa responsável pelo exercício da atividade notarial, relativamente à transmissão "causa mortis" e à doação realizadas em âmbito administrativo, deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:

I - as informações relacionadas no Anexo I;

II - as cópias digitalizadas das escrituras lavradas em arquivo no formato "PDF" e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.

Parágrafo único. para o cumprimento do disposto nesta portaria:

1. o tabelião poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital;

2. requerer-se-á, cumulativamente:

a) a prévia inscrição do tabelião no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;

b) a utilização de certificado digital do tabelião ou de seu procurador.

Art. 2º As informações poderão ser prestadas após a lavratura de cada escritura ou em lotes, de acordo com a estrutura de arquivo "XML" definida no Anexo II.

§ 1º As cópias digitalizadas assinadas digitalmente das escrituras lavradas deverão ser anexadas ao arquivo contendo as informações e enviadas à Secretaria da Fazenda.

§ 2º o envio das informações deverá ser efetuado até o último dia util do mês subsequente ao da lavratura da escritura.

Art. 3º Relativamente às escrituras lavradas no período compreendido entre:

I - 28 de janeiro de 2011 e o dia anterior à data da publicação desta portaria, as informações deverão ser prestadas quando solicitadas pelo fisco, no prazo e na forma constantes de notificação;

II - a data da publicação desta portaria e o dia 31 de março de 2012, as informações deverão ser prestadas, nos termos desta portaria, no período de 2 de maio de 2012 a 31 de maio de 2012.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

I - Dados de Identificação do Documento Transmitido

1.1. Identificação da Escritura Lavrada

Livro e página de localização e identificação da Escritura Pública lavrada no Cartório objeto da transação. Máximo de 50 caracteres em cada um dos dois campos.

1.2. Data da lavratura da Escritura

Data referente à lavratura da Escritura objeto da transmissão.

A data de lavratura deve ser igual ou superior a 27.01.2011.

1.3. Nº da Declaração de ITCMD

Número correspondente à declaração de ITCMD feita pelo contribuinte.

1.4. Tipo da Escritura

Escolher dentre os seguintes: Inventário e Partilha; Doação; Separação/Divórcio/Dissolução de união estável.

1.5. Data do óbito/doação/separação

Não pode ser inferior a 01.01.2001.

II - Dados Complementares

2.1. Se o Tipo da Escritura refere-se a Inventário e Partilha:

2.1.1. CPF ou documento do exterior que identifica o "de cujus" citado na escritura;

2.1.2. Relação de CPF(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) herdeiro(s) citado(s) na Escritura Pública;

2.1.3. Situação tributária em que se enquadram cada um dos contribuintes citados no item 2.1.2, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;

2.1.4. Caso a situação tributária enquadrada em 2.1.3 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:

2.1.4.1. Opção de recolhimento do ITCMD: parcela única ou parcelamento;

2.1.4.2. Data de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou data de recolhimento da última parcela (para parcelamento, no item 2.1.4.1);

2.1.4.3. Valor de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou valor total recolhido do parcelamento do ITCMD (para parcelamento, no item 2.1.4.1).

2.2. Se o Tipo da Escritura refere-se a Doação:

2.2.1. Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) doador(es) citado(s) na Escritura Pública;

2.2.2. Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;

2.2.3. Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:

2.2.3.1. Idem 2.1.4.1;

2.2.3.2. Idem 2.1.4.2;

2.2.3.3. Idem 2.1.4.3;

2.2.4. Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) donatário(s) citado(s) na Escritura Pública;

2.2.5. Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.4, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;

2.2.6. Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.5 seja a "Tributável", deverá ser informado:

2.2.6.1. Idem 2.1.4.1;

2.2.6.2. Idem 2.1.4.2;

2.2.6.3. Idem 2.1.4.3.

2.3. Se o Tipo da Escritura refere-se a Separação ou Divórcio ou Dissolução de União Estável:

2.3.1. CPFs que identificam os Cônjuges ou Conviventes;

2.3.2. Situação tributária em que se enquadram cada um dos cônjuges/conviventes citados no item 2.3.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;

2.3.3. Caso a situação tributária enquadrada em 2.3.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:

2.3.3.1. Idem 2.1.4.1;

2.3.3.2. Idem 2.1.4.2;

2.3.3.3. Idem 2.1.4.3.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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