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A prova para isenção do ISS na exportação de serviços

No início deste ano, as Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT/SP) reconheceram a isenção do ISS sobre serviços de consultoria prestados a fundos de investimentos localizados no exterior. O CMT/SP considerou que o “resultado do serviço” deve ser entendido como a utilidade do serviço e, portanto, concluiu que os serviços de consultoria produziram resultado para tomador localizado no exterior, estando isentos do ISS (PA n° 2011-0.125.786-1).

23 Mai 2014 0 comment
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A decisão está em linha com a fina­lidade visada pelo Constituinte e pelo legislador complementar ao prever a isenção do ISS nas exportações de ser­viço em que o resultado se verificar no exterior. A nosso ver, a isenção do ISS requer que a utilidade/benefício do serviço seja auferida no exterior, independentemente de o serviço ser prestado em território nacional.

O precedente do CMT/SP é impor­tante e merece atenção, pois, além de ter sido proferido por órgão que repre­senta a última instância na esfera ad­ministrativa municipal, consagra en­tendimento oposto àquele adotado pela 1- Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua mais famosa decisão sobre o tema.

A posição do STJ é discutível, pois faz certa confusão entre o local da prestação e conclusão do serviço e o local em que o serviço produz resultado Em agosto de 2006, ao analisar caso que envolvia a prestação de serviços de reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratados por empresa do exterior e executados dentro do ter­ritório nacional, a 1ª Turma do STJ, por maioria, entendeu pela incidência do ISS, no sentido de que “o trabalho de­senvolvido pela recorrente não configu­ra exportação de serviço, pois o objeti­vo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é to­talmente concluído no nosso territó­rio” (RESP n°831.124/RJ).

Entendemos que a posição do STJ é discutível, pois faz certa confusão entre o local da prestação e conclusão do serviço e o local em que o serviço produz resultado. Entretanto, não te­mos conhecimento de nenhum julgamento posterior do STJ sobre o tema. Encontramos apenas decisões monocráticas, tendo o STJ se negado a anali­sar o mérito da questão sob o argu­mento de que isso demandaria inter­pretação das cláusulas contratuais e reexame do universo fático-probatório dos autos – o que é vedado no âm­bito do STJ.

A prevalecer essa interpretação, os processos que discutem a isenção do ISS sobre a exportação de servi­ços estariam fadados a se encerrar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados. Não podemos deixar de expressar nossa discordância quanto ao entendimento do STJ. A nosso ver, a decisão sobre o tema de­pende da devida qualificação jurídi­ca sobre os fatos já delimitados no processo e de sua valoração pelo Tribunal, e não do reexame de prova produzida no processo.

Recomendamos que as empresas envolvidas em processos sobre essa matéria adotem todas as medidas pos­síveis para garantir uma profunda aná­lise das provas. Se as empresas não conseguirem trazer para o processo a clara delimitação jurídica dos fatos que comprovam a natureza e presta­ção dos serviços exportados, correrão o risco de ter negado o acesso ao STJ.

A recente decisão das Câmaras Reunidas do CMT/SP é animadora, mas as empresas brasileiras ainda têm a importante missão de obter a aplicação do mesmo entendimento pelo STJ. E o sucesso desta missão de­pende das provas produzidas em cada caso concreto quanto à ocorrência do resultado dos serviços no exterior.

MARCO ANTONIO BEHRNDT
Sócio do Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados

ANA FLORAVAZ LOBATO DIAZ
Advogada sênior do Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados

Fonte: Brasil Econômico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, o assunto ainda não conta com pacificação jurisprudencial. No STJ, há o julgamento de um único caso envolvendo o serviço de manutenção/conserto de avião. A 2ª Turma do STJ ainda não se pronunciou. Além disso, o assunto ainda pode ser levado ao STF. Particularmente, eu compartilho do entendimento de que o “resultado do serviço” deve ser compreendido como utilização, de tal forma que os serviços utilizados (usufruídos) no exterior estarão fora da incidência do ISS.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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