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STF: MAIS UMA DECISÃO ENVOLVENDO A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ATIVIDADES COM LOCAÇÃO

Omar Augusto Leite Melo

A 1ª Turma do STF, relator Ministro Dias Toffoli, no RE nº 611.641, j. em 22/04/2014, DJe de 02/06/2014 julgou um outro caso envolvendo a polêmica incidência do ISS sobre a locação com prestação de serviços.

07 Out 2014 0 comment
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Neste caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar as provas, entendeu que “no contrato em tela, na locação do espaço físico do condomínio, está embutida a prestação de serviços, vez que permite a realização do negócio”. Portanto, não se tratava de uma locação pura, mas sim de uma atividade que agregava a locação com a prestação de serviços.

Assim, foi afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 31. E, ainda, o STF manteve o julgamento do tribunal “a quo”, em favor da cobrança do ISS.

Com efeito, acerca desse tema, o STF vem aplicando a não incidência do ISS (SV 31) apenas quando a atividade for de locação pura, sem um serviço correlacionado ou associado. Neste sentido: RE 602.057, ARE nº 666.545, RE nº 602.057 e AI nº 736.189.

Abiaxo, segue a ementa desse recente acórdão proferido pela 1ª Turma do STF, com votação unânime.

RE 611641 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:  22/04/2014           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-106  DIVULG 02-06-2014  PUBLIC 03-06-2014

Parte(s)

AGTE.(S)  : CONDOMÍNIO DO ITAIPÚ MULTICENTER

ADV.(A/S)  : ROBERTO FERREIRA LEMOS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S)  : MUNICÍPIO DE NITERÓI

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Natureza da atividade. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279. 1. O Tribunal de origem consignou que havia no contrato em discussão prestação de serviços, não consistindo a atividade da recorrente em locação pura, razão pela qual estaria sujeita à incidência do ISS. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula nº 279. 3. Agravo regimental não provido.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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