A ação foi impetrada contra a Fazenda Pública e o 2º Cartório de Registro de Imóveis. Em 2009, a empresa tentou regularizar a transferência de um imóvel particular para pessoa jurídica.
Para isso foi cobrado R$ 230 mil de ITBI, incluindo juros e multa, quando o valor já recolhido era de R$ 73 mil.
No entanto, segundo a advogada da empresa que entrou com a ação, Juliana Pinheiro, o pagamento do ITBI costuma ser exigido pelos tabeliães quando se lavra a escritura, mas a exigência é ilegal e inconstitucional.
"O imposto somente é devido a partir do momento em que se opera a transmissão da propriedade, ou seja, com o registro do título no cartório de imóveis", disse.
Ainda segundo a advogada, a escritura, por si só, não transfere a propriedade, não sendo, portanto, fato gerador do imposto de transmissão.
Assim, o contribuinte somente está obrigado ao pagamento do ITBI após o registro da escritura, surgindo para o fisco municipal o direito do recolhimento.
"Antes do registro, o ITBI é indevido, assim como qualquer valor acessório, como multa, juros, correção monetária", disse Juliana.
A Folha não conseguiu falar com a responsável pelo 2º Cartório de Imóveis, Marilucia Carraro. Segundo funcionários, ela não iria se pronunciar sobre o assunto.
A prefeitura disse que ainda não foi oficializada sobre a sentença e que só se manifestará depois que conhecer o teor da decisão.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, é assunto pacificado no âmbito do STJ que o fato gerador do ITBI somente ocorre no “registro” da transferência imobiliária na matrícula do imóvel, e não na data da escritura pública ou na data do contrato particular. Assim, essa decisão dificilmente será modificada nas instâncias superiores. Aliás, talvez a melhor providência a ser tomada pelo Município seja a não interposição de recurso (ou que pare no TJ), para evitar que mais jurisprudência seja criada em torno do assunto e, com isso, haja um movimento contrário aos Municípios.