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PLANOS DE SAÚDE E BASE DE CÁLCULO DO ISS Destaque

STJ confirma mais uma vez a possibilidade de dedução de valores da base de cálculo do ISS dos planos de saúde.

25 Nov 2020 0 comment
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É o que se extrai do recente julgado abaixo. A base de cálculo, portanto, deve ser o total dos valores recebidos menos os desembolsos realizados em favor dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais. Tanto faz se é empresa ou cooperativa, ambas possuem o direito de deduzir.

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. EMPRESA GESTORA DE PLANO DE
SAÚDE. RETIFICAÇÃO DO VALOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO PELO MAGISTRADO. BASE
DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MENSALIDADE PAGA PELOS ASSOCIADOS,
DESCONTADAS AS QUANTIAS REPASSADAS AOS TERCEIROS CREDENCIADOS.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte recorrente não fundamenta a sua tese de afronta ao art.
535 do CPC/1973, limitando-se a invocar genericamente o dever da
instância de origem de examinar às inteiras os dispositivos que a
parte apontara como violados. O que se extrai da leitura do Recurso
Especial, portanto, é que o Juiz tem o dever de fundamentar suas
decisões, o que é rigorosamente correto, mas dali não se retira em
que aspecto teria pecado a fundamentação apresentada pela Corte
Regional.
2. Diante da falta de indicação precisa das questões, cujo exame
teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro,
revela-se deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar esse
ponto do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. O Tribunal de origem seguiu a orientação dominante nesta Corte
Superior de que, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, é
possível a retificação do débito tributário, sem a anulação integral
da NFLD, não configurando tal procedimento julgamento extra petita.
Também é pacífico nesta Corte que, ao se determinar o recálculo da
NFLD para exclusão das parcelas indevidas, o Magistrado não
substitui o lançamento, cuja atribuição é privativa da Administração.
4. A decisão da Corte paulista não destoa do entendimento sufragado
por este Tribunal de que, nos serviços de plano de saúde, a base de
cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto
pago pelos associados, descontados os pagamentos efetuados aos
profissionais credenciados, pois em relação aos serviços prestados
por esses profissionais há a incidência do tributo, de modo que a
nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços
caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por
um mesmo serviço. Dessa forma, o valor repassado aos profissionais
credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido
pela empresa gestora.
5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP a que se nega
provimento.
Última modificação em Quarta, 03 Fevereiro 2021 17:36

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