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ONDE É DEVIDO O ISS? Destaque

O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.

08 Mai 2024 0 comment
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Seria o município onde os serviços foram efetivamente prestados (destino)? Ou o município do local do estabelecimento prestador do contribuinte (origem)?

O STJ, mais uma vez, reforça o seu entendimento sobre essa tormentosa questão, prestigiando o elemento literal da LC nº 116/03, especialmente os seus arts. 3º e 4º.

Vejamos a ementa abaixo:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC 116/03. ARTS. 3º E 4º. VIOLAÇÃO. ENTE TRIBUTANTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. O TJMG conclui que os serviços de manutenção de máquinas realizadas no Município de Conselheiro Lafaiete devem ser tributados por este ente tributante e não pelo Município de Contagem, ente recorrente. Compulsando os autos, é possível constatar que o entendimento firmado pelo TJMG adota como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador. Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos). Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que efetivou a prestação. Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. 

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: o STJ continua seguindo a exegese segundo a qual o local de incidência do ISS é, como regra, o local onde se situa o estabelecimento prestador do contribuinte, consoante o disposto nos arts. 3º, caput, e 4º, ambos da LC nº 116/03.

As exceções ficam por conta dos serviços listados nos incisos do art. 3º da citada legislação, cujo ISS é então devido para o município da efetiva prestação dos serviços.

Assim, se determinado serviço não se enquadra nos incisos do art. 3º da LC nº 116/03, será tributado no local onde haja unidade econômica do prestador, embora executado em outra localidade.

De outra sorte, se a atividade figura no elenco de incisos do art. 3º da LC nº 116/03, a tributação se dará no destino (onde o serviço foi efetivamente prestado) e não no local do estabelecimento prestador.

Vê-se que a antiga tese da territorialidade ficou para trás!

 

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