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BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CONTRIBUINTE

A 2ª Turma do STJ, no AGReg no Ag em RESP nº 89.695, relator Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que a base de cálculo do ISS sobre os serviços de transporte municipal é o valor  efetivamente recebido pelo contribuinte, e não o preço da passagem na época da efetiva prestação de serviço.

02 Abr 2012 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

O fato, basicamente, é o seguinte: nos serviços de transporte municipal, é bastante comum a venda antecipada de bilhetes (passes) por parte da transportadora, ou seja, o passageiro paga a passagem antes do serviço ser executado. E quando há uma majoração no valor do bilhete? Qual a base de cálculo do ISS? O Município de Porto Alegre pretendeu cobrar o imposto municipal levando em conta não o preço pago pelo passageiro, mas sim o preço da tarifa devida à época em que o serviço foi efetivament eprest ado,; ao passo que o contribuinte pretendeu pagar o ISS sobre o valor que efetivament recebeu (antecipadamente).
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ votou em favor do contribuinte.
Segue, abaixo, o inteiro teor desse caso.


AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 89.695 - RS (2011⁄0212549-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : NAPOLEÃO CORRÊA DE BARROS NETO
AGRAVADO : VIACAO TERESOPOLIS CAVALHADA LTDA
ADVOGADO : JORGE ARTHUR MORSCH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. VENDA DO BILHETE ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. REAJUSTE DOS PREÇOS DAS PASSAGENS VERIFICADA ENTRE O MOMENTO DA VENDA E O MOMENTO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.
1.Conforme dispunha art. 9º do Decreto-lei 406⁄1968 (vigente à época dos fatos geradores em causa) e repete o art. 7º da vigente Lei Complementar nº 116⁄2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ou seja, o valor efetivamente pago pelo usuário no ato da venda e compra dos bilhetes, pouco importando o dia em que a passagem foi utilizada (Precedente: AgRg no REsp 1172322⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2010, DJe 05⁄10⁄2010).
2.O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7⁄STJ).
3.Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2012.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 89.695 - RS (2011⁄0212549-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : NAPOLEÃO CORRÊA DE BARROS NETO
AGRAVADO : VIACAO TERESOPOLIS CAVALHADA LTDA
ADVOGADO : JORGE ARTHUR MORSCH E OUTRO(S)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática assim ementada (fl. 597):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. VENDA ANTECIPADA DE PASSAGEM. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO USUÁRIO NO ATO DA VENDA E COMPRA DOS BILHETES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.

A parte agravante alega: (i) que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço e a apuração deste somente ocorre quando da efetiva utilização do transporte urbano, ou seja, a base de cálculo para a incidência do ISS é o valor da tarifa vigente quando da realização do serviço de transporte, ou seja, quando da utilização das fichas, pelo usuário, nos ônibus da empresa; (ii) a redução da verba honorária.

Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao crivo da egrégia Segunda Turma.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 89.695 - RS (2011⁄0212549-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. VENDA DO BILHETE ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. REAJUSTE DOS PREÇOS DAS PASSAGENS VERIFICADA ENTRE O MOMENTO DA VENDA E O MOMENTO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.
1.Conforme dispunha art. 9º do Decreto-lei 406⁄1968 (vigente à época dos fatos geradores em causa) e repete o art. 7º da vigente Lei Complementar nº 116⁄2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ou seja, o valor efetivamente pago pelo usuário no ato da venda e compra dos bilhetes, pouco importando o dia em que a passagem foi utilizada (Precedente: AgRg no REsp 1172322⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2010, DJe 05⁄10⁄2010).
2.O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7⁄STJ).
3.Agravo regimental não provido.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O presente agravo regimental não merece lograr êxito.

Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.

Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (fls. 598⁄599):

[..]
O recurso não merece acolhida.
Conforme dispunha art. 9º do Decreto-lei 406⁄1968 (vigente à época dos fatos geradores em causa) e repete o art. 7º da vigente Lei Complementar nº 116⁄2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ou seja, o valor efetivamente pago pelo usuário no ato da venda e compra dos bilhetes, pouco importando o dia em que a passagem foi utilizada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. VENDA DE PASSAGENS E RECOLHIMENTO ANTECIPADOS AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. REAJUSTE DOS PREÇOS DAS PASSAGENS VERIFICADA ENTRE O MOMENTO DA VENDA E O MOMENTO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A DIFERENÇA.
1. A base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros é o preço efetivamente pago pelo usuário no ato da venda e compra dos bilhetes, não o vigente no momento posterior da prestação (redação do art. 9º do Decreto-lei nº 406⁄1968, repetida na vigente Lei Complementar nº 116⁄2003).
2. In casu, assentaram as instâncias ordinárias que o tributo foi recolhido pela concessionária do serviço público municipal em momento anterior à ocorrência do fato gerador, de acordo com as determinações da legislação municipal, de sorte que os recursos provenientes da incidência de ISS sobre prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros restaram disponíveis aos cofres do Município em momento anterior ao ocorrência do fato gerador do tributo.
3. Dessarte, eventual pagamento de ISS relativo à diferença de preços das passagens verificada entre o momento da compra entre o momento da compra e o da efetiva prestação do serviços em decorrência de inflação implicaria enriquecimento sem causa do Poder Público Municipal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172322⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2010, DJe 05⁄10⁄2010)
Em relação à verba honorária, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de eqüidade preconizado na legislação processual civil. Nesse sentido: REsp 526.508⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.2.2005; REsp 606.375⁄MS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.11.2004.
No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa forma, a fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível em sede especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.
Impende ressaltar que mesmo nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo.
Nesse sentido, destaca-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - IPTU - ART. 27 DA LEI 9.868⁄99 - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 07⁄STJ.
1. A regra do art. 27 da Lei n º 9.868⁄99 é de caráter excepcional, disciplinadora do controle concentrado de constitucionalidade, prerrogativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, restando incabível a aplicação analógica do dispositivo para restringir direito dos contribuintes.
2. Aferir-se o decaimento de cada litigante, com o objetivo de estabelecer-se a proporção dos ônus sucumbenciais, implica em reapreciação de matéria fática, o que não é permitido neste eg. Tribunal em razão do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram o juiz a fixar o valor da verba honorária é incabível em sede de recurso especial, ateor da jurisprudência sumulada desta Corte.
4. Recurso especial improvido. (REsp 661.169⁄RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.3.2006 - grifou-se)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2011⁄0212549-1
AREsp 89.695 ⁄ RS
Números Origem:  00110800179130  01791319220088210001  110800179130  3533685520118217000 4293285120108217000  70038416137  70040752552  70042526475  70044205748

PAUTA: 28⁄02⁄2012 JULGADO: 28⁄02⁄2012


Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : NAPOLEÃO CORRÊA DE BARROS NETO
AGRAVADO : VIACAO TERESOPOLIS CAVALHADA LTDA
ADVOGADO : JORGE ARTHUR MORSCH E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS⁄ Imposto sobre Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : NAPOLEÃO CORRÊA DE BARROS NETO
AGRAVADO : VIACAO TERESOPOLIS CAVALHADA LTDA
ADVOGADO : JORGE ARTHUR MORSCH E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1124327 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 08/03/2012

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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