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STF DECIDE QUE LOCAL DE OCORRÊNCIA E BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE LEASING É MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, LOGO, DE COMPETÊNCIA DO STJ

No Agravo de Instrumento nº 853.732, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Carmen Lúcia, j. em  15/12/2011, concedeu uma importante decisão a respeito da polêmica tributação do ISS sobre o arrendamento mercantil financeiro.

04 Abr 2012 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

Como se sabe, o Plenário do STF já validou a constitucionalidade dessa cobrança no RE nº 592.905.

No entanto, ainda resta enfrentar pelo menos mais dois pontos: base de cálculo e local de ocorrência (Município competente).

Neste acórdão, a 1ª Turma entendeu que esse assunto não possui conteúdo constitucional, logo, deve ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Particularmente, entendo que essa decisão é um excelente sinal para os Municípios, na medida em que, até o presente momento, o STJ vem acatando que o imposto é devido para o Município onde é contratato esse financiamento-serviço, e não nas sedes das arrendadoras, bem como tem validado a incidência do ISS inclusive sobre o chamado valor residual de garantia.

Interessante notar que, nesta decisão, o STF enfrentou diretamente o tema do arbitramento do imposto neste caso, dando ganho de causa para o Município envolvido novamente, Itajaí/SC), no sentido de que compete ao contribuinte demonstrar que houve erros ou abusos no arbitramento, é dizer, o arbitramento fiscal tem o condão de inverter o ônus da prova.

Este acórdão também cita o precedente AI nº 790.283, relator Ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a repercussão geral do tema “local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço”, pois é assunto para o STJ resolver.

Abaixo, segue a ementa do acórdão.

Para quem se interessar, o inteiro teor pode ser acessado diretamente pelo link:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1812957

AI 853732 AgR / SC - SANTA CATARINA 
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:  28/02/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012

Parte(s)

AGTE.(S)            : HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A

ADV.(A/S)           : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S)          : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

Ementa 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 28.2.2012.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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