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LOCAL DE OCORRÊNCIA DO ISS PARA O STJ: A DEFINIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR NAS HIPÓTESES DE MATRIZ E FILIAL

Voltamos a escrever sobre esse polêmico tema envolvendo o ISS: local de ocorrência e, por extensão, sujeito ativo (credor) do ISS.

11 Abr 2012 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

Especificamente, gostaria de abordar a seguinte hipótese: prestador de serviço com mais de um estabelecimento prestador – matriz e filiais; nos estabelecimentos filiais, ocorre a execução apenas de atividades-meio, ficando a atividade-fim centralizada na matriz.

Dois exemplos dessas hipóteses, já enfrentadas pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

  • RESP nº 1.245.310, relator Ministro Humberto Martins, j. em 19/05/2011: operadora de plano de saúde com matriz em Belo Horizonte e filial em Juiz de Fora. A atividade-fim é prestada pela matriz (em Belo Horizonte); na filial (Juiz de Fora), há apenas atividades-meio.
  • Ag Reg no RESP nº 1.251.753, relator Ministro Humberto Martins, j. em 27/09/2011: prestadora de serviço de lavanderia com matriz em Cariacica/ES e filial em Vitória/ES. A atividade-fim é realizada em Cariacica, enquanto que na filial (vitória) há a captação da clientela (atividade-meio).

Nesses dois julgados, a 2ª Turma do STJ decidiu pela incidência do ISS no local onde foram prestados os serviços-fim, ou seja, o estabelecimento captador da clientela foi desconsiderado como “estabelecimento prestador” para fins de diagnosticar o local de ocorrência do imposto municipal.

Voltando aos dois exemplos, o ISS foi para Belo Horizonte (matriz onde a operadora de saúde comprovadamente realiza sua atividade-fim) e para Cariacica (matriz onde as roupas são lavadas).

O foco, portanto, ficou no prestador do serviço, e não no tomador do serviço, ou seja, para verificar qual o “estabelecimento prestador” do serviço, a 2ª Turma do STJ se atentou para o local onde os serviços foram efetivamente executados, e não onde os contratos foram celebrados ou captados.

A princípio, essas decisões podem repercutir na tributação do ISS sobre o “leasing” ou a administração de cartões de crédito e débito. No entanto, entendo que a situação não é a mesma.

Nos dois casos concretamente analisados, ficou comprovado que as filiais não realizaram a atividade-fim, ou seja, que o serviço propriamente dito (plano odontológico e lavanderia) foi executado pela matriz; as filiais participaram tão-somente na captação dos serviços, ou em atividades-meio.

Ocorre que, tanto no financiamento-serviço do leasing, como no serviço de administração de cartões de crédito e débito, há a execução da atividade (atividade-fim) fora das matrizes.

No caso do leasing: a intermediação entre o vendedor do bem e o arrendatário (primeira etapa do contrato de arrendamento de mercantil) se dá, em regra, no local onde está o arrendatário; a outorga da posse ou arrendamento propriamente dito também. Ora, essas atividades não são meras atividades-meio.

No mesmo sentido, no caso da administração de cartões de crédito e débito: a intermediação entre lojista credenciado e portador do cartão se dá no local da contratação; o terminal POS (“ponto de serviço”, “point of service”) fica no estabelecimento do credenciado. Também são atividades-fim deste contrato.

Dessa forma, reforçamos aquilo que sempre temos divulgado em nossos textos, cursos e palestras: a Administração Tributária Municipal deve fazer um bom trabalho nesse enquadramento do estabelecimento prestador, de tal forma que fique comprovado que há, sim, atividade-fim sendo realizada no seu território.

Abaixo, segue inteiro teor do RESP nº 1.245.310.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.310 - MG (2011⁄0042873-6)

RELATOR

:

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

ADVOGADO

:

TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GARCIA PEDROSA LTDA

ADVOGADO

:

HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. PRESENÇA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL (FILIAL).

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 12, "a", do Decreto-Lei n. 406⁄68, entendia que a competência tributária para cobrança do ISS era da municipalidade onde o serviço era prestado.

3. Com o advento da Lei Complementar n. 116⁄2003, a competência passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica (arts. 3º e 4º).

4. Precedentes: REsp 1.195.844⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1.3.2011, DJe 15.3.2011; REsp 1.160.253⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010; REsp 1.139.903⁄GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 17.8.2010; REsp 1.175.980⁄CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010; REsp 1.117.121⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14.10.2009, DJe 29.10.2009; AgRg no Ag 903.224⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 7.2.2008, p. 307.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). ARIENE D´ARC DINIZ E AMARAL, pela parte RECORRIDA: GARCIA PEDROSA LTDA

Brasília (DF), 19 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.310 - MG (2011⁄0042873-6)

RELATOR

:

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

ADVOGADO

:

TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GARCIA PEDROSA LTDA

ADVOGADO

:

HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa apresenta o seguinte teor (e-STJ fls. 684⁄697):

"APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ISSQN - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA - MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRECEDENTES."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 712⁄714).

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em preliminar, violação do art. 535, incisos I e II, do CPC. No mérito, aduz ofensa ao art. 3º da Lei Complementar n. 116⁄2003 e art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. Alega, em síntese, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 743⁄755), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fls. 760⁄762).

É, no essencial, o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.310 - MG (2011⁄0042873-6)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. PRESENÇA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL (FILIAL).

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 12, "a", do Decreto-Lei n. 406⁄68, entendia que a competência tributária para cobrança do ISS era da municipalidade onde o serviço era prestado.

3. Com o advento da Lei Complementar n. 116⁄2003, a competência passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica (arts. 3º e 4º).

4. Precedentes: REsp 1.195.844⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1.3.2011, DJe 15.3.2011; REsp 1.160.253⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010; REsp 1.139.903⁄GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 17.8.2010; REsp 1.175.980⁄CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010; REsp 1.117.121⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14.10.2009, DJe 29.10.2009; AgRg no Ag 903.224⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 7.2.2008, p. 307.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA

Cinge-se a controvérsia em saber qual município é titular do crédito de ISSQN: o Município de Belo Horizonte, onde é prestado o serviço desenvolvido pelo contribuinte, ou o Município de Juiz de Fora, local da filial administrativa da empresa.

O Tribunal de origem concluiu que caberia o recolhimento do ISS no local da prestação do serviço, qual seja, o do Município de Belo Horizonte.

Para melhor ilustração do caso, transcrevo excerto da decisão proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 419⁄424):

"Colhe-se dos autos que a autora exerce as atividades de gerenciamento e consultoria odontológica, com a finalidade de credenciar profissionais liberais da área para prestarem serviços, de acordo com as suas especialidades, para os associados de seu plano de saúde.

Ainda, pelo que dos autos consta, a autora tem a sua sede no Município de Belo Horizonte, onde 'centraliza sua administração para o perfeito cumprimento de suas atividades de localizar, contratar, entrevistar, selecionar, treinar, fiscalizar e avaliar os profissionais autônomos que integram a rede credenciada' (laudo pericial, resposta ao quesito 02, fls. 430), assim como toda a sua movimentação financeira, sendo o estabelecimento de Belo Horizonte, segundo informações da autora, o indicado como domicílio tributário para fins de arrecadação de outros tributos.

Por possuir, também, uma filial em Juiz de Fora, ambos os municípios estão exigindo, simultaneamente, da autora, o ISSQN incidente sobre suas atividades, o que ensejou a distribuição da presente Ação de Consignação em Pagamento, a fim de que seja, entre outros pedidos, 'determinado o Município competente para a exigência do imposto' (item f, fls. 14).

Dispõe o art. 3º, da Lei Complementar nº 116⁄03, in verbis:

(...)

É assente, contudo, na jurisprudência desta Casa que a competência para a cobrança do ISSQN é do local onde ocorre a prestação efetiva do serviço, sendo irrelevante trata-se de sede, filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou qualquer outra denominação que venha a ser utilizada.

(...)

Neste contexto, forçoso concluir que, no caso específico dos autos, a prestação de serviços inerentes à atividade desenvolvida pela autora se dá no Município de Belo Horizonte, restringindo-se o escritório de Juiz de Fora à verificação da necessidade do tratamento odontológico sugerido pelo dentista credenciado ao associado para fins de autorização. Não emite notas fiscais e não possui movimentação financeira.

Conforme consignado pelo d. magistrado "a quo" , depreende-se do conjunto probatório dos autos que a autora não pratica, em sua unidade de Juiz de Fora, "qualquer serviço passível de ser tributado através de ISS, na medida em que ali são executadas apenas atividades de meio para a consecução final de serviços que são, em última análise, prestados por seu pessoal de Belo Horizonte."

Em resposta ao quesito 01, o expert, corroborando as alegações da autora, afirma que "Em Juiz de Fora, a Autora possui um escritório de apoio (filial), para atender as necessidades administrativa do contrato firmado com a Unimed⁄JF."

Portanto, não assiste razão ao recorrente quando sustenta que a competência para a cobrança do ISS é o de Juiz de Fora, pois, conforme consignado no acórdão recorrido, o serviço é prestado em Belo Horizonte.

Com o advento da Lei Complementar n. 116⁄2003, a competência passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço.

Assim dispõe referido normativo, em seus arts. 3º e 4º:

"Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

(...)

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

Com efeito, considera-se como local do estabelecimento prestador a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116⁄03. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. FATO GERADOR. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. PRESENÇA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL .

1.  De acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116⁄03, conclui-se que a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de sua denominação.

2. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal a quo, em seu voto revisor, considerou que os serviços de informática foram prestados na sede da instituição financeira, localizada em Brasília, sendo disponibilizados técnicos residentes para a manutenção da solução durante o período, caracterizando uma unidade econômica ou profissional no âmbito do Distrito Federal, o que legitima esse ente estatal para a cobrança o ISS.

3. Para infirmar o acórdão recorrido, neste ponto, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp 1.195.844⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1.3.2011, DJe 15.3.2011.)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LC 116⁄03. COMPETÊNCIA. LOCAL ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SÚMULA 83⁄STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283⁄STF.

1. De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116⁄03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica  ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional

2. Afastar a aplicação das regras contidas na LC 116⁄03 apenas seria possível com a declaração de sua inconstitucionalidade, o que demandaria a observância da cláusula de reserva de plenário.

3. No caso, o tribunal a quo concluiu que os serviços médicos são prestados em uma unidade de saúde situada no Município de Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.

4. A recorrente deixou de combater o fundamento do acórdão recorrido para refutar a suposta violação dos princípios da bitributação e da segurança jurídica - que a autoridade apontada como coatora e o Município impetrado não compuseram a relação processual precedente. Incidência da Súmula 283⁄STF. Ademais, dos elementos mencionados pela Corte de Origem, não é possível precisar em que local eram prestados os serviços cuja tributação pelo ISS foi discutida no bojo da outra ação mandamental.

5. Recurso especial conhecido em parte e não provido."

(REsp 1.160.253⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010.)

"PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283⁄STF. ISS. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

1. O recorrente deixou de combater o fundamento do acórdão que alega, em se tratando de lei de efeitos concretos, ser desnecessária a produção de provas para o cabimento do mandado de segurança preventivo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Incidência da Súmula 283⁄STF.

2. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do art. 12 do DL 406⁄68, era do local da prestação do serviço, o que foi alterado pelo art. 3º da LC 116⁄2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço.

3. Na espécie, embora o Tribunal a quo tenha referendado a tese segundo a qual o ente tributante é aquele onde o serviço é prestado, o resultado da demanda  não se alterará, caso se considere como critério delimitador da competência o local da sede do prestador do serviço. Isso porque, consoante registrado na origem, as afiliadas do sindicato impetrante prestam serviços em suas respectivas sedes.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido."

(REsp 1.139.903⁄GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 17.8.2010.)

"TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ISS – COMPETÊNCIA – FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 116⁄03 –  LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRECEDENTES.

1. Para os fatos geradores do ISS que ocorreram antes da vigência da Lei Complementar 116⁄03 permanece o entendimento firmado nesta Corte de que o município competente para cobrar o ISS é do local onde os serviços foram prestados, onde ocorreu o fato gerador do tributo.

2. Recurso especial não provido."

(REsp 1.175.980⁄CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010.)

"TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO  SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.

1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406⁄68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116⁄2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º).

(...)

6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8⁄2008."

(REsp 1.117.121⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14.10.2009, DJe 29.10.2009.)

Portanto, a competência tributária é do Município de Belo Horizonte, tendo em conta que o acórdão recorrido é claro ao afirmar, analisando as provas dos autos, que o serviço foi efetivamente prestado naquela cidade, enquanto que o Município de Juiz de Fora tão-somente exerce atividade meio, e não de prestação de serviço. Ademais, rever tal entendimento esbarra, sem dúvida, no óbice da Súmula 7⁄STJ, pois demanda a revisão dos elementos fáticos dos autos.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, mas nego-lhe provimento, para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhece a competência do Município de Belo Horizonte para a cobrança do ISS.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2011⁄0042873-6


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.245.310 ⁄ MG

Números Origem:  10024058240631  10024058240631001

PAUTA: 19⁄05⁄2011

JULGADO: 19⁄05⁄2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro  HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

ADVOGADO

:

TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GARCIA PEDROSA LTDA

ADVOGADO

:

HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS⁄ Imposto sobre Serviços

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ARIENE D´ARC DINIZ E AMARAL, pela parte RECORRIDA: GARCIA PEDROSA LTDA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1062285

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 25/05/2011

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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