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Lei complementar que limitou ISS a 5% só se aplica à exploração de rodovias

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma empresa que impetrou mandado de segurança contra ato da prefeitura de São Paulo que fixou em 10% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) a ser recolhido.

25 Nov 2013 0 comment
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  STJ

Para a empresa, com a edição da Lei Complementar 100/99, todo e qualquer serviço sujeito ao ISS somente poderia ser tributado à alíquota máxima de 5%. A segurança foi denegada e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Novo serviço

Segundo o acórdão do TJSP, a Lei Complementar 100/99 (depois revogada pela Lei Complementar 116/03) introduziu novo serviço na lista de atividades sujeitas ao ISS: a exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários (pedágio). Para a primeira e a segunda instância, a alíquota máxima de incidência do imposto (5%) de que trata a lei complementar seria válida apenas para esse serviço.

Como as atividades da empresa são voltadas para diversões públicas, na organização de bailes, shows e festivais, não foi reconhecido nenhum conflito entre a alíquota estabelecida pelo município e a lei complementar.

No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, aplicou o mesmo entendimento. Segundo ele, “a Lei Complementar 100, de 1999, objetivou dar um tratamento específico ao serviço acrescido à lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 1968, qual seja, item 101 (pedágio). Nessa linha, a alíquota máxima nela prevista não é aplicável aos demais serviços”.

Fonte: STJ - REsp 1189096

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: portanto, a 1ª Turma do STJ validou as leis municipais que fixavam uma alíquota superior a 5% até ao advento da LC 116/2003, relativamente aos demais serviços da lista antiga (fora a exploração de rodovia).

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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