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TV A CABO TAMBÉM TEM QUE PAGAR ISS

{jcomments on}É o que vem decidindo o STJ, conforme se extrai do julgado abaixo.

26 Abr 2011 0 comment
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AgRg no AgRg no REsp 1139844 / PB

2009/0089959-6 

Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) 

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 06/05/2010

Data da Publicação/Fonte: DJe 17/05/2010 

Ementa 

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ISS - TV A CABO -  NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PREVISTO NA LEI N.  8.977/95 - DEMAIS SERVIÇOS CONSIDERADOS ACESSÓRIOS AOS PRESTADOS POR MEIO DE TV A CABO -  INCIDÊNCIA DO ISS - LOCAÇÃO DE FIBRA ÓTICA - BEM MÓVEL - CONCEITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF.

1. Os serviços relacionados à mudança de endereço; mudança de pacote (número de canais por clientes); quota de instalação; reconexão; instalação de ponto adicional e mudança de ponto são considerados serviços acessórios aos prestados por meio de TV a Cabo, portanto enquadram-se no item 14.2 (assistência técnica) da lista de serviços anexa à Lei complementar n. 116/2003. 2. A Segunda Turma do STJ tem entendido que a análise a respeito da incidência de ISS sobre locação de bens móveis (fibra ótica) é da competência do STF, porquanto diz respeito ao conceito constitucional de serviço posto no art. 156, III da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental  improvido.

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: Como se vê, o STJ admite a tributação dos "serviços acessórios" prestados pelas empresas de tv por assinatura, serviços esses que não se confundem com a atividade de telecomunicação propriamente dita, isto é, a "distribuição de sinais de áudio e vídeo". Portanto, quaisquer outros serviços prestados que não se enquadrem como serviço de comunicação, tais como aqueles citados na ementa acima, devem ser tributados pelo ISS.

E a locação de fibra ótica, pode ser onerada pelo ISS? À luz do item 3.04 da Lista anexa à LC 116/03 é possível. Mas seria constitucional? Pelo que vem decidindo o STF em situações análogas, apenas a locação associada a um serviço pode ser tributada pelo ISS, já que, nesse caso, estaríamos diante de uma obrigação de fazer.  

Assim, deve ser apurado se na locação de fibra ótica há efetivamente alguma prestação de serviço agregada à cessão do bem, o que legitimaria a incidência do imposto municipal.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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