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ISS

ISS (610)

STJ DECIDE PELA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇO PRESTADO SEM ÂNIMO DE LUCRO

A Primeira Turma do STJ, no ARESP nº 654.401, relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 04/10/2018, DJe de 16/11/2018, decidiu pela incidência do ISS, ainda que o prestador de serviço não tenha visado o lucro.

Quarta, 26 Dezembro 2018 Escrito por

ÔNUS DA PROVA NA DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

FRANCISCO MANGIERI:

O contribuinte do segmento da construção civil tem direito à dedução dos materiais que são empregados na obra, bem como das subempreitadas tributadas pelo ISS. Contudo, é seu o ônus da prova. Isto é, o sujeito passivo é que deverá comprovar, de modo claro e organizado, aquilo que foi empregado na obra.

Terça, 11 Dezembro 2018 Escrito por

CURSO EM PORTO VELHO

Estivemos em Porto Velho/RO nos dias 6 e 7/12/2018, ministrando o curso "COMO FISCALIZAR COM EFICIÊNCIA AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL".

Segunda, 10 Dezembro 2018 Escrito por

SOCIEDADES EMPRESARIAIS NÃO PAGAM COTA FIXA DE ISS, DECIDE TJ-RS


Só sociedades que prestam serviços em caráter pessoal podem pagar ISS em cota única, com base na quantidade de sócios e prestadores de serviços. Se a prestação do serviço é feita de forma empresarial, com organização profissional da produção, o pagamento deve ser feito com base no faturamento.

Quinta, 06 Dezembro 2018 Escrito por

RETENÇÃO DE ISS DE PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se é constitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do Município de São Paulo, que determina a retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município.

Quinta, 06 Dezembro 2018 Escrito por

CARTÓRIO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DECIDE STJ

FRANCISCO MANGIERI:

A Segunda Turma do STJ decidiu que cartório não possui personalidade jurídica, como sempre entendemos e divulgamos já na primeira edição do nosso livro "ISS SOBRE CARTÓRIOS".

Destarte, qualquer notificação ou intimação deve ser endereçada à pessoa física (CPF) do titular da serventia. Este, portanto, será o sujeito passivo do ISS e não a "pessoa jurídica" do cartório, que, afinal, não existe.

Veja o acórdão abaixo:

Processo

AgInt no AgInt no AREsp 1141894 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0182476-1

Relator(a)

Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

13/11/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 21/11/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, DE MODO QUE QUEM
RESPONDE PELOS ATOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS É O TITULAR
DO CARTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais não detém personalidade
jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos
serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não
possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda
repetitória tributária" (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe
28/9/2017).
II - Outros precedentes são no mesmo sentido: AgRg no REsp
1.360.111/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma,
DJe de 12/5/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.
III - Da mesma forma, o acórdão regional se apresenta em consonância
com a jurisprudência desta Corte quanto à decadência, de acordo com
a qual o termo inicial do prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) é o primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento
antecipado da exação. Nesse sentido: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009;
AgInt no AREsp 1156183/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
IV - Agravo interno improvido.
Quinta, 29 Novembro 2018 Escrito por

ISS SOBRE EXAMES É DEVIDO NA COLETA DA AMOSTRA, DIZ PARECER DE SÃO PAULO

Laboratórios defendem que serviço é prestado no local de análise do material biológico

Quarta, 21 Novembro 2018 Escrito por

LANÇADA NOVA EDIÇÃO DO LIVRO "ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL"

Foi lançada a 4a edição do livro "ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL", de autoria dos professores Francisco Mangieri e Omar Melo.

Quarta, 24 Outubro 2018 Escrito por

CURSO EM BARUERI/SP

Ministramos novo curso para a equipe de Auditoria Fiscal de Barueri/SP. O treinamento foi realizado in company nos dias 17 e 18 de outubro de 2018.

Sexta, 19 Outubro 2018 Escrito por

REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE SÃO INCONSISTENTES E ATENTAM CONTRA SEGURANÇA JURÍDICA, AFIRMA PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, posicionou-se a favor de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a Lei Complementar 116/2003 e normas posteriores que estabelecem as regras para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à oferta de planos de saúde. A ADPF foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS).

Segunda, 24 Setembro 2018 Escrito por
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