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DESTAQUES (1452)

IMUNIDADE DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS GRÁFICOS PRESTADOS NA CONFECÇÃO DE JORNAIS, LIVROS E REVISTAS

As empresas gráficas que trabalham na composição de jornais, revistas e livros ganharam um precedente fortíssimo da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de obter a imunidade do ISS quando prestarem tais serviços para as editoras e empresas jornalísticas.

Quinta, 28 Abril 2011 Escrito por

RECONHECIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CHAPAS DE IMPRESSÃO PARA JORNAIS

Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Quinta, 28 Abril 2011 Escrito por

FINANÇAS APROVA ISENÇÃO DE ISS PARA FIFA REALIZAR A COPA

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Complementar 579/10, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à Federação Internacional das Associações de Futebol (Fifa), para as operações ligadas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014. Essa isenção faz parte dos compromissos assumidos pelo Brasil com a Fifa.

Quinta, 28 Abril 2011 Escrito por

TV A CABO TAMBÉM TEM QUE PAGAR ISS

{jcomments on}É o que vem decidindo o STJ, conforme se extrai do julgado abaixo.

Terça, 26 Abril 2011 Escrito por

SIMPLES NACIONAL DEVE SER ALTERADO ATÉ MAIO

Com mais de 250 congressistas, a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa aposta todas as fichas para emplacar até maio o Projeto de Lei Complementar 591/10, que prevê novos avanços na legislação das empresas de menor porte, aprovada em 2006.

Segunda, 25 Abril 2011 Escrito por

LIMITES PARA INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES PODERÃO TER AUMENTOS SUCESSIVOS

O Projeto de Lei Complementar 8/11, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), prevê aumentos sucessivos do limite máximo de receita bruta anual para enquadramento no Simples Nacional (Supersimples), a fim de permitir que mais empresas ingressem nesse regime de tributação diferenciado. Pelo texto, em 2012 o teto para pequenas empresas será de R$ 3,6 milhões; em 2013 passará para R$ 4,8 milhões; e em 2015 atingirá R$ 7 milhões.

Sábado, 16 Abril 2011 Escrito por

VENDA DE EMBALAGENS ESTÁ SUJEITA AO ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, ontem, uma liminar aos fabricantes de embalagens para que deixem de recolher o ISS sobre suas operações. O entendimento é de que as atividades gráficas envolvidas na fabricação de embalagens devem ser tributadas pelo ICMS. A liminar foi concedida, por unanimidade, na análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Associação Brasileira de Embalagem (Abre). A entidade contesta um trecho da Lei Complementar nº 116, de 2003 que determina a tributação, pelo ISS, das atividades gráficas.

Sábado, 16 Abril 2011 Escrito por

ORIENTAÇÃO QUANTO À DECISÃO SOBRE O ISS DAS GRÁFICAS

{jcomments on}Como deverão proceder os municípios após a concessão da liminar na ADIN 4.389?

Sexta, 15 Abril 2011 Escrito por

ADIN 4.389 E A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS GRÁFICOS

A parte dispositiva da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADIN 4.389 possui a seguinte redação:

"Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário “Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha: Direito Privado e Direito Constitucional”, em Lisboa, Portugal; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na inauguração do Centro de Investigação de Direito Constitucional Peter Häberle, da Universidade de Granada, em Granada, Espanha; e justificadamente o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.04.2011"
Entretanto, no "site do STF" (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177163), saiu a notícia de que o STF teria suspendido a eficácia do subitem 13.05 da lista de serviços da LC 11 6/2003. Ou seja, a notícia veicula uma decisão supostamente vaga e genérica, que alcançaria todas as atividades inseridas no referido subitem.
No entanto, não foi  bem assim não! Creio que a assessoria de imprensa do STF falhou ao divulgar esse "tamanho" de decisão.
Com efeito, a decisão resumiu-se no deferimento do PEDIDO de medida liminar feito na ADIN 4.389, que foi assim especificamente formulado pela Autora (ABRE):
"Assim, pede-se o deferimento de medida liminar ad referendum do Plenário ou quando menos na forma do art.10, §3º, da Lei nº 9.868/99, para o fim de determinar que, até final julgamento da lide, prevaleça a interpretação do conjunto normativo composto pelo art.1º, caput, e §2º, da LC 116/2003 c.c. subitem 13.05 da lista a ela anexa, no sentido de que incida o ICMS sobre a atividade econômica de
fabricação e circulação de embalagens, para que, em consequência, as associadas da autora não fiquem sujeitas à dupla exigência tributária estadual e municipal" (grifos meus).
Dessa forma, entendo que somente a confecção (serviço ou industrialização?) de EMBALAGEM foi envolvida na decisão em comento, algo, aliás, que não poderia nem ser diferente, caso contrário teríamos uma decisão "extra petita", eis que a Autora não pediu a inconstitucionalidade genérica do subitem 13.05, mas apenas o afastamento de sua aplicação na hipótese de fabricação de embalagem

"Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário “Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha

Quinta, 14 Abril 2011 Escrito por

ISS INCIDE SOBRE RECEITA DE PRESTADORA DE SERVIÇO QUE SE UTILIZA DE MÃO DE OBRA NO REGIME TRABALHISTA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de uma empresa prestadora de trabalho temporário de Londrina (PR), que se utiliza de empregados no regime trabalhista. A Segunda Turma entendeu que, nesse casso, o imposto incide sobre os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados, bem como sobre a taxa de agenciamento.

Quarta, 13 Abril 2011 Escrito por
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