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DESTAQUES (1529)

ORIENTAÇÃO QUANTO À DECISÃO SOBRE O ISS DAS GRÁFICAS

{jcomments on}Como deverão proceder os municípios após a concessão da liminar na ADIN 4.389?

Sexta, 15 Abril 2011 Escrito por

ADIN 4.389 E A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS GRÁFICOS

A parte dispositiva da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADIN 4.389 possui a seguinte redação:

"Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário “Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha: Direito Privado e Direito Constitucional”, em Lisboa, Portugal; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na inauguração do Centro de Investigação de Direito Constitucional Peter Häberle, da Universidade de Granada, em Granada, Espanha; e justificadamente o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.04.2011"
Entretanto, no "site do STF" (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177163), saiu a notícia de que o STF teria suspendido a eficácia do subitem 13.05 da lista de serviços da LC 11 6/2003. Ou seja, a notícia veicula uma decisão supostamente vaga e genérica, que alcançaria todas as atividades inseridas no referido subitem.
No entanto, não foi  bem assim não! Creio que a assessoria de imprensa do STF falhou ao divulgar esse "tamanho" de decisão.
Com efeito, a decisão resumiu-se no deferimento do PEDIDO de medida liminar feito na ADIN 4.389, que foi assim especificamente formulado pela Autora (ABRE):
"Assim, pede-se o deferimento de medida liminar ad referendum do Plenário ou quando menos na forma do art.10, §3º, da Lei nº 9.868/99, para o fim de determinar que, até final julgamento da lide, prevaleça a interpretação do conjunto normativo composto pelo art.1º, caput, e §2º, da LC 116/2003 c.c. subitem 13.05 da lista a ela anexa, no sentido de que incida o ICMS sobre a atividade econômica de
fabricação e circulação de embalagens, para que, em consequência, as associadas da autora não fiquem sujeitas à dupla exigência tributária estadual e municipal" (grifos meus).
Dessa forma, entendo que somente a confecção (serviço ou industrialização?) de EMBALAGEM foi envolvida na decisão em comento, algo, aliás, que não poderia nem ser diferente, caso contrário teríamos uma decisão "extra petita", eis que a Autora não pediu a inconstitucionalidade genérica do subitem 13.05, mas apenas o afastamento de sua aplicação na hipótese de fabricação de embalagem

"Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário “Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha

Quinta, 14 Abril 2011 Escrito por

ISS INCIDE SOBRE RECEITA DE PRESTADORA DE SERVIÇO QUE SE UTILIZA DE MÃO DE OBRA NO REGIME TRABALHISTA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de uma empresa prestadora de trabalho temporário de Londrina (PR), que se utiliza de empregados no regime trabalhista. A Segunda Turma entendeu que, nesse casso, o imposto incide sobre os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados, bem como sobre a taxa de agenciamento.

Quarta, 13 Abril 2011 Escrito por

AINDA A QUESTÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ISS DOS CARTÓRIOS

Ao contrário do que pensa o nosso sócio Omar Melo, fulcrado em recente decisão do STJ, entendemos que os municípios devem continuar insistindo na incidência do ISS, mesmo em relação aos cartórios que obtiveram decisões com trânsito em julgado afastando a tributação do imposto.

Segunda, 11 Abril 2011 Escrito por

COMISSÃO APROVA ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DE ISS

Com a mudança, o tributo passaria a ser cobrado no município onde o serviço é realizado e não mais no município onde fica a sede da empresa.

Quinta, 07 Abril 2011 Escrito por

NOTA FISCAL DE ESCOLA, ACADEMIA E SALÃO TERÁ CRÉDITO MAIOR

A Prefeitura de São Paulo lançou ontem um pacote tributário que, entre outras medidas, amplia o benefício para os contribuintes que pedirem nota fiscal em locais como academias de ginástica, escolas e salões de beleza.

Quinta, 07 Abril 2011 Escrito por

INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE SERVIÇO DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF

Tema envolvendo discussão sobre fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Terça, 05 Abril 2011 Escrito por

REPRESENTANTES COMERCIAIS QUEREM SER INCLUSOS NO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

Representantes comerciais de todo o Brasil querem ser incluídos na categoria Simples Nacional para o sistema de tributação de suas atividades. Esse foi o principal assunto do 1º Encontro Nacional do ramo, promovido pela Associação dos Profissionais de Vendas de Bauru e Região (Aprovebre), no dia 12 de março, na sede da Associação Luso Brasileira.

Sábado, 02 Abril 2011 Escrito por

NÃO INCIDE ISS SOBRE SERVIÇO DE REBOCAGEM DURANTE VIGÊNCIA DO DL 406/68

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.

Segunda, 28 Março 2011 Escrito por

ENQUADRAMENTO DE UM SERVIÇO COMO OBRA DE ENGENHARIA OU MONTAGEM INDUSTRIAL

Em primeiro lugar, importa destacar que os subitens 7.02 (“instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos”) e 14.06 (“instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”) diferem porque, o primeiro subitem (7.02) pressupõe exatamente que os “aparelhos, máquinas e equipamentos” sejam agregados, incorporados ao solo, constituindo-se em bens imóveis, ao passo que, no subitem 14.06, os “aparelhos, máquinas e equipamentos” não ficam agregados ao solo, mantendo-se com bens móveis.

Sábado, 26 Março 2011 Escrito por
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