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MINISTRO LUIZ FUX É INDICADO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal (STF). Fux vai assumir a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Eros Grau. É a primeira indicação da presidenta Dilma Rousseff para tribunais superiores. A indicação está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2).
RECEITA ADVERTE CONTRIBUINTES CONTRA FRAUDADORES QUE TENTAM AGIR EM NOME DA INSTITUIÇÃO
A Receita Federal do Brasil, em razão da proximidade do início do prazo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2011 (DIRPF/2011), adverte que não envia aos contribuintes e-mails e nem intimações para regularização de dados cadastrais.
FAZENDA DO RIO VOLTARÁ A PROTESTAR CONTRIBUINTES
As dívidas dos contribuintes inadimplentes do Rio de Janeiro voltarão a ser protestadas em cartório. O governo estadual obteve um importante precedente para retomar o uso desse mecanismo de cobrança. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) decidiu ontem, por maioria, que é constitucional a Lei n º 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Estado. A decisão deve agora ser obrigatoriamente seguida pelos demais desembargadores da Corte, por ter efeito vinculante.
PROJETO QUER EXTINGUIR TRIBUTO SOBRE VALORIZAÇÃO POR MELHORIAS
CABE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA FISCO POSTULAR A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, BEM COMO A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RESP nº 1.172.710, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 26/10/2010, DJe de 05/11/2010, v.u., decidiu pelo cabimento de medida cautelar em favor do Fisco, para fins de busca e apreensão de documentos, assim como para quebra dos sigilos bancário e fiscal do contribuinte que se recusar a apresentar tais documentos ou prestar esclarecimentos neste sentido.
STJ DEFINE CONDIÇÕES PARA FRAUDE EM EXECUÇÃO FISCAL
SÃO PAULO - Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ter impacto negativo para as empresas. O Tribunal entendeu que a venda de um bem ou patrimônio para terceiros após a inscrição na dívida ativa por um débito tributário configura fraude à execução fiscal. Segundo o entendimento da 1ª Seção, presume-se a má-fé, que não precisa ser comprovada para que exista a fraude. As empresas devem sofrer reflexos da decisão porque em inúmeros casos há erros na inscrição em dívida ativa. Ou ainda, algumas vezes, as companhias sequer estão cientes dela.
A Tributo Municipal inicia 2011 com ampla programação de cursos a partir de fevereiro
Ano novo, vida nova, e a equipe do Tributo Municipal já começa o ano quente! Vários cursos serão ministrados logo em Fevereiro e Março de 2011. Agende seu Carnaval de acordo com nossos treinamentos...
DEPÓSITO INTEGRAL DE DÉBITO FISCAL SUSPENDE COBRANÇA
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o depósito judicial integral do débito em discussão - antes do ajuizamento de execução fiscal - suspende a sua exigibilidade. Na prática, o contribuinte não pode ser cobrado pela Fazenda enquanto discute o pagamento de um tributo na Justiça, por meio de um mandado de segurança, por exemplo. Ele não pode sequer ter o nome inscrito em dívida ativa, de acordo com o voto do ministro Luiz Fux, relator do processo, que foi seguido pelos demais ministros. Por se tratar de recurso repetitivo, a decisão deverá ser seguida pelos tribunais estaduais e regionais federais do país.
Em seu voto, Fux afirma "que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário listadas no Código Tributário Nacional (CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento p osterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração". Uma das causas listadas no CTN é o depósito judicial.
Para a advogada tributarista Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, essa decisão dá garantias ao contribuinte de que o Fisco está impedido de ajuizar execução fiscal ou inscrevê-lo na dívida ativa caso haja comprovadamente depósito do montante integral em discussão. "O auto de infração pode ser lavrado para impedir a decadência do direito da Receita Federal de cobrar o imposto", afirma a advogada.
De acordo com tributaristas, é comum que o Fisco inscreva o contribuinte na dívida ativa sob a alegação de que precisa fazer isso para se prevenir. Dessa maneira, ainda que a discussão judicial leve anos, a Receita Federal não perde o direito de ajuizar uma execução fiscal, se o tributo for realmente devido.
Para as empresas, o problema é que, quando inscritas em dívida ativa, elas perdem o direito de obter a Certidão Negativa de Débito (CND). Isso pode prejudicar sua participação em determinadas licitações, contratos, ou ainda na obtenção de empréstimos.
Alguns advogados, no entanto, temem que a decisão seja aplicada de forma limitada. No caso concreto, um contribuinte paulistano conseguiu suspender uma execução fiscal proposta pela procuradoria municipal. Por isso, apesar da fundamentação expressa do ministro Fux ter sido seguida pelos demais ministros da seção, o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados diz que os tribunais podem se limitar a seguir o entendimento de que o depósito integral impede apenas a execução fiscal. "Digo isso apenas por me parecer mais coerente com o que os ministros do STJ sempre julgaram", afirma.
Por outro lado, há quem defenda um posicionamento ainda mais ousado. Para o advogado Charles McNaughton, do Gaudêncio, McNaughton & ; Prado Advogados, por exemplo, o depósito judicial impede até mesmo a lavratura do auto de infração. "E o próprio STJ já se manifestou dessa maneira", lembra. Em 2008, a 1ª Turma do STJ decidiu que o depósito não impede o lançamento da cobrança do tributo, "o que não pode se confundir com a lavratura de auto de infração", que seria uma etapa posterior. A diferença é que o valor do depósito após a autuação inclui a multa.
Especialistas concordam que a decisão da seção do STJ deverá ser aplicada a processos contra qualquer órgão de fiscalização. A advogada Roseli Pazzetto, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, explica que, embora a decisão tenha sido proferida contra o município de São Paulo, ela é aplicável a todos os casos em que o contribuinte realizou o depósito integral perante o Fisco municipal, estadual ou federal e discute no Judiciário se o tributo é devido.
A Procuradoria-Geral do Município d e São Paulo declarou por nota que "iniciada a execução fiscal, e ocorrendo posterior causa suspensiva, o processo de execução ficará suspenso". Disse também que só inscreve na dívida ativa após a apuração da certeza e liquidez do crédito.
Laura Ignacio - De São Paulo - Valor Econômico Legislação & Tributos
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a notícia, a meu ver, confundiu um pouco o assunto. Ninguém nunca duvidou ou discutiu que o depósito integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a clareza do artigo 151, II, do CTN. Na verdade, foi colocado em discussão os efeitos dessa suspensão da exigibilidade, que a 1ª Seção do STJ ratificou nesse julgamento, inclusive no regime dos recursos repetitivos: impossibilidade de inscrição do débito (suspenso) em dívida ativa, não ajuizamento da execução fiscal (se esta foi ajuizada num momento em que o débito já tinha sido suspenso pelo depósito, a execução deverá ser extinta, e não apenas suspensa), Fisco não poderá negativar o nome do contribuinte, contribuinte fará jus a certidão positiva de débito com efeito de nagativa. Enfim, uma vez depositado o montante integral do débito, o contribuinte deverá ser considerado pelo Fisco como REGULAR. Por mais claro que se ja o CTN neste sentido ora confirmado pelo STJ, alguns Fiscos ainda ousam desobedecer esses mandamentos legais, criando obstáculos contra os contribuintes que tomaram essa postura do depósito.
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE BAURU ENCERRA MANDATO COM “CHAVE DE OURO”

No dia 20 de dezembro foi realizada a penúltima audiência de julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes da Prefeitura de Bauru/SP – mandato 2007/2010.
A sessão foi muito emocionante, já que praticamente marcou o fim dos trabalhos da primeira turma desse importante Tribunal Administrativo.
Podemos dizer que todos ganharam com a implantação do referido órgão: contribuintes, servidores, profissionais do direito e da contabilidade e, enfim, a própria sociedade.
É que inúmeros casos foram resolvidos pelo Conselho em curto espaço de tempo; casos que no passado demoravam longos anos no Judiciário. Mais do que isso, tal órgão se mostrou ousado, julgando até mesmo questões de índole constitucional e casos já ajuizados.
A Tributo Municipal parabeniza a todos os que compuseram a primeira turma do Conselho de Contribuintes e expressa a sua certeza de que todos terminam os seus mandatos com o dever absolutamente cumprido.
E que a próxima turma possa dar continuidade ao excelente trabalho que foi iniciado.
STF NEGA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE EMPRESA PELO FISCO SEM ORDEM JUDICIAL
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.
