Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

DESTAQUES

DESTAQUES (1545)

ESTRATÉGIAS PARA O AUMENTO IMEDIATO DO ISS FORAM DEBATIDAS EM CAMPINAS/SP

Curso Campinas 2011

Campinas foi palco na semana passada para o curso “NOVAS E IMEDIATAS FONTES DE RECEITA DO ISS”, ministrado por Francisco Mangieri e Omar Melo.

Esse curso está sendo ministrado em várias cidades e estados de nosso País e tem agradado muito pelo seu enfoque essencialmente prático.

Mais uma vez foram apresentadas e debatidas medidas que proporcionam a elevação rápida do ISS, baseadas em experiências concretas aplicadas em outros municípios, como o de Bauru/SP, cujo imposto sofreu o substancial aumento de 45% em apenas 5 meses após a efetiva implementação dos projetos em questão.

Parabéns aos qualificados fiscais que participaram do evento com suas ideias e sugestões!

Quarta, 09 Fevereiro 2011 Escrito por

STF JULGA TRIBUTAÇÃO DE EMBALAGEM

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo setor de embalagens contra a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Embalagens (Abre), que representa cerca de 300 empresas. Apenas um voto foi proferido. O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que deve incidir ICMS sobre a produção por encomenda de embalagens. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
Para o ministro Joaquim Barbosa, "a confecção das embalagens faz parte de um processo maior de industrialização". Segundo ele, ainda que feita por encomenda, para uso pessoal ou empresarial, trata-se de circulação de mercadorias e não de contratação de serviço. A ministra Ellen Gracie pediu vista por ser relatora de ação semelhante que está para ser julgada pelo Supremo.
De acordo com a diretora executiva da associação, Luciana Pellegrino, o problema surgiu quando alguns municípios passaram a cobrar ISS de empresas do setor. "Elas são bitributadas. A embalagem está dentro do ciclo produtivo da indústria", diz.
Na sustentação oral como amicus curiae (amiga da parte), a procuradora do município de São Paulo, Simone Andréa Barcelos Coutinho, afirmou que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar definir qual imposto incide sobre cada atividade. "No caso, o subitem 13.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 2003, impõe a tributação de ISS às atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia", diz. Para ela, é clara na confecção de embalagens personalizadas a preponderância da prestação de serviço. A alíquota máxima do ISS é de 5%. Já a alíquota média do ICMS é de 18%.
Laura Ignacio - De São Paulo
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: com certeza, o tema da produção por encomenda de embalagens é um dos principais no campo do ISS. O Ministro Joaquim Barbosa votou contra os municípios. Particularmente, eu acredito no êxito dessa demanda em favor dos Municípios. No entanto, esse voto contrário do Joaquim Barbosa pode causar uma reviravolta nessa tributação que tem sido admitida no âmbito do STJ. Aliás, "curioso" notar que, na ação do "leasing", o Ministro Joaquim Barbosa reconheceu o papel da lei complementar de "declarar" o que é serviço; mas, agora, neste caso das embalagens, tomou um outro rumo de interpretação: não pode incidir o ISS porque a atividade está inserida num processo maior de industrialização"... Em nenhum momento, a LC 116/2003 ou a sua lista fazer tal exceção... Mas, enfim, diante de uma decisão contrária, é pertinente que os Municípios evitem, pelo menos no momento, de ajuizar execuções fiscais sobre tais débitos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo setor de embalagens contra a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Embalagens (Abre), que representa cerca de 300 empresas. Apenas um voto foi proferido.

Segunda, 07 Fevereiro 2011 Escrito por

MINISTRO LUIZ FUX É INDICADO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal (STF). Fux vai assumir a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Eros Grau. É a primeira indicação da presidenta Dilma Rousseff para tribunais superiores. A indicação está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2).

Quinta, 03 Fevereiro 2011 Escrito por

RECEITA ADVERTE CONTRIBUINTES CONTRA FRAUDADORES QUE TENTAM AGIR EM NOME DA INSTITUIÇÃO

A Receita Federal do Brasil, em razão da proximidade do início do prazo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2011 (DIRPF/2011), adverte que não envia aos contribuintes e-mails e nem intimações para regularização de dados cadastrais.

Quinta, 03 Fevereiro 2011 Escrito por

FAZENDA DO RIO VOLTARÁ A PROTESTAR CONTRIBUINTES

As dívidas dos contribuintes inadimplentes do Rio de Janeiro voltarão a ser protestadas em cartório. O governo estadual obteve um importante precedente para retomar o uso desse mecanismo de cobrança. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) decidiu ontem, por maioria, que é constitucional a Lei n º 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Estado. A decisão deve agora ser obrigatoriamente seguida pelos demais desembargadores da Corte, por ter efeito vinculante.

Terça, 01 Fevereiro 2011 Escrito por

PROJETO QUER EXTINGUIR TRIBUTO SOBRE VALORIZAÇÃO POR MELHORIAS

A Contribuição de Melhoria, tributo cobrado de donos de imóveis que são valorizados por obras públicas no entorno -como o asfaltamento de ruas e a reforma de calçadas-, pode deixar de existir na cidade de São Paulo.

Terça, 01 Fevereiro 2011 Escrito por

CABE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA FISCO POSTULAR A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, BEM COMO A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RESP nº 1.172.710, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 26/10/2010, DJe de 05/11/2010, v.u., decidiu pelo cabimento de medida cautelar em favor do Fisco, para fins de busca e apreensão de documentos, assim como para quebra dos sigilos bancário e fiscal do contribuinte que se recusar a apresentar tais documentos ou prestar esclarecimentos neste sentido.
Dessa forma, uma vez demonstrado na ação cautelar que há indícios de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal poderá se valer desse instrumento processual para compelir o contribuinte a entregar os documentos solicitados, ou obter tais informações “a força” (por decisão judicial).
Vejamos parte da ementa:
“2. No caso dos autos, ao contrário do que alega a recorrente, o ajuizamento de ação cautelar inominada pelo Estado de Alagoas para obter elementos de prova sobre ilícitos tributários não tem pretensão penal, como se observa da petição inicial da referida ação, na qual se verifica pretensão relacionada à recuperação de créditos tributários de ICMS, por isso que não há falar na necessidade de instauração de procedimentos penais para se postular a busca e apreensão de documentos nem para a quebra dos sigilos bancário e fiscal, como bem decidido pelo acórdão recorrido.
(...)
5. O STJ não vê ilegalidade na quebra de dados sigilosos, por parte da Fazenda, na apuração de possível sonegação fiscal, conforme sedimentado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do RESP nº 1.134.665/SP, relaizado na sistemática do art. 543-C do CPC, sob relatoria do Ministro Luiz Fux”.
Enfim, essa medida processual poderá ser de grande valia para os Fiscos Municipais, naquelas fiscalizações cujos contribuintes se negarem a entregarem documentos essenciais para a apuração da base de cálculo real do tributo, ou, ainda, quando o próprio arbitramento (art. 146 do CTN) depender de tais informações.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RESP nº 1.172.710, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 26/10/2010, DJe de 05/11/2010, v.u., decidiu pelo cabimento de medida cautelar em favor do Fisco, para fins de busca e apreensão de documentos, assim como para quebra dos sigilos bancário e fiscal do contribuinte que se recusar a apresentar tais documentos ou prestar esclarecimentos neste sentido.

Quarta, 19 Janeiro 2011 Escrito por

STJ DEFINE CONDIÇÕES PARA FRAUDE EM EXECUÇÃO FISCAL

SÃO PAULO - Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ter impacto negativo para as empresas. O Tribunal entendeu que a venda de um bem ou patrimônio para terceiros após a inscrição na dívida ativa por um débito tributário configura fraude à execução fiscal. Segundo o entendimento da 1ª Seção, presume-se a má-fé, que não precisa ser comprovada para que exista a fraude. As empresas devem sofrer reflexos da decisão porque em inúmeros casos há erros na inscrição em dívida ativa. Ou ainda, algumas vezes, as companhias sequer estão cientes dela.

Sexta, 07 Janeiro 2011 Escrito por

A Tributo Municipal inicia 2011 com ampla programação de cursos a partir de fevereiro


Ano novo, vida nova, e a equipe do Tributo Municipal já começa o ano quente! Vários cursos serão ministrados logo em Fevereiro e Março de 2011. Agende seu Carnaval de acordo com nossos treinamentos...


Quarta, 05 Janeiro 2011 Escrito por

DEPÓSITO INTEGRAL DE DÉBITO FISCAL SUSPENDE COBRANÇA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o depósito judicial integral do débito em discussão - antes do ajuizamento de execução fiscal - suspende a sua exigibilidade. Na prática, o contribuinte não pode ser cobrado pela Fazenda enquanto discute o pagamento de um tributo na Justiça, por meio de um mandado de segurança, por exemplo. Ele não pode sequer ter o nome inscrito em dívida ativa, de acordo com o voto do ministro Luiz Fux, relator do processo, que foi seguido pelos demais ministros. Por se tratar de recurso repetitivo, a decisão deverá ser seguida pelos tribunais estaduais e regionais federais do país.
Em seu voto, Fux afirma "que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário listadas no Código Tributário Nacional (CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento p osterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração". Uma das causas listadas no CTN é o depósito judicial.
Para a advogada tributarista Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, essa decisão dá garantias ao contribuinte de que o Fisco está impedido de ajuizar execução fiscal ou inscrevê-lo na dívida ativa caso haja comprovadamente depósito do montante integral em discussão. "O auto de infração pode ser lavrado para impedir a decadência do direito da Receita Federal de cobrar o imposto", afirma a advogada.
De acordo com tributaristas, é comum que o Fisco inscreva o contribuinte na dívida ativa sob a alegação de que precisa fazer isso para se prevenir. Dessa maneira, ainda que a discussão judicial leve anos, a Receita Federal não perde o direito de ajuizar uma execução fiscal, se o tributo for realmente devido.
Para as empresas, o problema é que, quando inscritas em dívida ativa, elas perdem o direito de obter a Certidão Negativa de Débito (CND). Isso pode prejudicar sua participação em determinadas licitações, contratos, ou ainda na obtenção de empréstimos.
Alguns advogados, no entanto, temem que a decisão seja aplicada de forma limitada. No caso concreto, um contribuinte paulistano conseguiu suspender uma execução fiscal proposta pela procuradoria municipal. Por isso, apesar da fundamentação expressa do ministro Fux ter sido seguida pelos demais ministros da seção, o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados diz que os tribunais podem se limitar a seguir o entendimento de que o depósito integral impede apenas a execução fiscal. "Digo isso apenas por me parecer mais coerente com o que os ministros do STJ sempre julgaram", afirma.
Por outro lado, há quem defenda um posicionamento ainda mais ousado. Para o advogado Charles McNaughton, do Gaudêncio, McNaughton &amp ; Prado Advogados, por exemplo, o depósito judicial impede até mesmo a lavratura do auto de infração. "E o próprio STJ já se manifestou dessa maneira", lembra. Em 2008, a 1ª Turma do STJ decidiu que o depósito não impede o lançamento da cobrança do tributo, "o que não pode se confundir com a lavratura de auto de infração", que seria uma etapa posterior. A diferença é que o valor do depósito após a autuação inclui a multa.
Especialistas concordam que a decisão da seção do STJ deverá ser aplicada a processos contra qualquer órgão de fiscalização. A advogada Roseli Pazzetto, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, explica que, embora a decisão tenha sido proferida contra o município de São Paulo, ela é aplicável a todos os casos em que o contribuinte realizou o depósito integral perante o Fisco municipal, estadual ou federal e discute no Judiciário se o tributo é devido.
A Procuradoria-Geral do Município d e São Paulo declarou por nota que "iniciada a execução fiscal, e ocorrendo posterior causa suspensiva, o processo de execução ficará suspenso". Disse também que só inscreve na dívida ativa após a apuração da certeza e liquidez do crédito.
Laura Ignacio - De São Paulo
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a notícia, a meu ver, confundiu um pouco o assunto. Ninguém nunca duvidou ou discutiu que o depósito integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a clareza do artigo 151, II, do CTN. Na verdade, foi colocado em discussão os efeitos dessa suspensão da exigibilidade, que a 1ª Seção do STJ ratificou nesse julgamento, inclusive no regime dos recursos repetitivos: impossibilidade de inscrição do débito (suspenso) em dívida ativa, não ajuizamento da execução fiscal (se esta foi ajuizada num momento em que o débito já tinha sido suspenso pelo depósito, a execução deverá ser extinta, e não apenas suspensa), Fisco não poderá negativar o nome do contribuinte, contribuinte fará jus a certidão positiva de débito com efeito de nagativa. Enfim, uma vez depositado o montante integral do débito, o contribuinte deverá ser considerado pelo Fisco como REGULAR. Por mais claro que se ja o CTN neste sentido ora confirmado pelo STJ, alguns Fiscos ainda ousam desobedecer esses mandamentos legais, criando obstáculos contra os contribuintes que tomaram essa postura do depósito.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o depósito judicial integral do débito em discussão - antes do ajuizamento de execução fiscal - suspende a sua exigibilidade. Na prática, o contribuinte não pode ser cobrado pela Fazenda enquanto discute o pagamento de um tributo na Justiça, por meio de um mandado de segurança, por exemplo. Ele não pode sequer ter o nome inscrito em dívida ativa, de acordo com o voto do ministro Luiz Fux, relator do processo, que foi seguido pelos demais ministros. Por se tratar de recurso repetitivo, a decisão deverá ser seguida pelos tribunais estaduais e regionais federais do país.

Em seu voto, Fux afirma "que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário listadas no Código Tributário Nacional (CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento p osterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração". Uma das causas listadas no CTN é o depósito judicial.

Para a advogada tributarista Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, essa decisão dá garantias ao contribuinte de que o Fisco está impedido de ajuizar execução fiscal ou inscrevê-lo na dívida ativa caso haja comprovadamente depósito do montante integral em discussão. "O auto de infração pode ser lavrado para impedir a decadência do direito da Receita Federal de cobrar o imposto", afirma a advogada.

De acordo com tributaristas, é comum que o Fisco inscreva o contribuinte na dívida ativa sob a alegação de que precisa fazer isso para se prevenir. Dessa maneira, ainda que a discussão judicial leve anos, a Receita Federal não perde o direito de ajuizar uma execução fiscal, se o tributo for realmente devido.

Para as empresas, o problema é que, quando inscritas em dívida ativa, elas perdem o direito de obter a Certidão Negativa de Débito (CND). Isso pode prejudicar sua participação em determinadas licitações, contratos, ou ainda na obtenção de empréstimos.

Alguns advogados, no entanto, temem que a decisão seja aplicada de forma limitada. No caso concreto, um contribuinte paulistano conseguiu suspender uma execução fiscal proposta pela procuradoria municipal. Por isso, apesar da fundamentação expressa do ministro Fux ter sido seguida pelos demais ministros da seção, o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados diz que os tribunais podem se limitar a seguir o entendimento de que o depósito integral impede apenas a execução fiscal. "Digo isso apenas por me parecer mais coerente com o que os ministros do STJ sempre julgaram", afirma.

Por outro lado, há quem defenda um posicionamento ainda mais ousado. Para o advogado Charles McNaughton, do Gaudêncio, McNaughton &amp ; Prado Advogados, por exemplo, o depósito judicial impede até mesmo a lavratura do auto de infração. "E o próprio STJ já se manifestou dessa maneira", lembra. Em 2008, a 1ª Turma do STJ decidiu que o depósito não impede o lançamento da cobrança do tributo, "o que não pode se confundir com a lavratura de auto de infração", que seria uma etapa posterior. A diferença é que o valor do depósito após a autuação inclui a multa.

Especialistas concordam que a decisão da seção do STJ deverá ser aplicada a processos contra qualquer órgão de fiscalização. A advogada Roseli Pazzetto, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, explica que, embora a decisão tenha sido proferida contra o município de São Paulo, ela é aplicável a todos os casos em que o contribuinte realizou o depósito integral perante o Fisco municipal, estadual ou federal e discute no Judiciário se o tributo é devido.

A Procuradoria-Geral do Município d e São Paulo declarou por nota que "iniciada a execução fiscal, e ocorrendo posterior causa suspensiva, o processo de execução ficará suspenso". Disse também que só inscreve na dívida ativa após a apuração da certeza e liquidez do crédito.


Laura Ignacio - De São Paulo - Valor Econômico Legislação & Tributos


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a notícia, a meu ver, confundiu um pouco o assunto. Ninguém nunca duvidou ou discutiu que o depósito integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a clareza do artigo 151, II, do CTN. Na verdade, foi colocado em discussão os efeitos dessa suspensão da exigibilidade, que a 1ª Seção do STJ ratificou nesse julgamento, inclusive no regime dos recursos repetitivos: impossibilidade de inscrição do débito (suspenso) em dívida ativa, não ajuizamento da execução fiscal (se esta foi ajuizada num momento em que o débito já tinha sido suspenso pelo depósito, a execução deverá ser extinta, e não apenas suspensa), Fisco não poderá negativar o nome do contribuinte, contribuinte fará jus a certidão positiva de débito com efeito de nagativa. Enfim, uma vez depositado o montante integral do débito, o contribuinte deverá ser considerado pelo Fisco como REGULAR. Por mais claro que se ja o CTN neste sentido ora confirmado pelo STJ, alguns Fiscos ainda ousam desobedecer esses mandamentos legais, criando obstáculos contra os contribuintes que tomaram essa postura do depósito.

Segunda, 03 Janeiro 2011 Escrito por
Página 61 de 111

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica