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ISS INCIDE SOBRE RECEITA DE PRESTADORA DE SERVIÇO QUE SE UTILIZA DE MÃO DE OBRA NO REGIME TRABALHISTA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de uma empresa prestadora de trabalho temporário de Londrina (PR), que se utiliza de empregados no regime trabalhista. A Segunda Turma entendeu que, nesse casso, o imposto incide sobre os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados, bem como sobre a taxa de agenciamento.

Quarta, 13 Abril 2011 Escrito por

AINDA A QUESTÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ISS DOS CARTÓRIOS

Ao contrário do que pensa o nosso sócio Omar Melo, fulcrado em recente decisão do STJ, entendemos que os municípios devem continuar insistindo na incidência do ISS, mesmo em relação aos cartórios que obtiveram decisões com trânsito em julgado afastando a tributação do imposto.

Segunda, 11 Abril 2011 Escrito por

COMISSÃO APROVA ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DE ISS

Com a mudança, o tributo passaria a ser cobrado no município onde o serviço é realizado e não mais no município onde fica a sede da empresa.

Quinta, 07 Abril 2011 Escrito por

NOTA FISCAL DE ESCOLA, ACADEMIA E SALÃO TERÁ CRÉDITO MAIOR

A Prefeitura de São Paulo lançou ontem um pacote tributário que, entre outras medidas, amplia o benefício para os contribuintes que pedirem nota fiscal em locais como academias de ginástica, escolas e salões de beleza.

Quinta, 07 Abril 2011 Escrito por

INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE SERVIÇO DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF

Tema envolvendo discussão sobre fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Terça, 05 Abril 2011 Escrito por

REPRESENTANTES COMERCIAIS QUEREM SER INCLUSOS NO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

Representantes comerciais de todo o Brasil querem ser incluídos na categoria Simples Nacional para o sistema de tributação de suas atividades. Esse foi o principal assunto do 1º Encontro Nacional do ramo, promovido pela Associação dos Profissionais de Vendas de Bauru e Região (Aprovebre), no dia 12 de março, na sede da Associação Luso Brasileira.

Sábado, 02 Abril 2011 Escrito por

NÃO INCIDE ISS SOBRE SERVIÇO DE REBOCAGEM DURANTE VIGÊNCIA DO DL 406/68

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.

Segunda, 28 Março 2011 Escrito por

ENQUADRAMENTO DE UM SERVIÇO COMO OBRA DE ENGENHARIA OU MONTAGEM INDUSTRIAL

Em primeiro lugar, importa destacar que os subitens 7.02 (“instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos”) e 14.06 (“instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”) diferem porque, o primeiro subitem (7.02) pressupõe exatamente que os “aparelhos, máquinas e equipamentos” sejam agregados, incorporados ao solo, constituindo-se em bens imóveis, ao passo que, no subitem 14.06, os “aparelhos, máquinas e equipamentos” não ficam agregados ao solo, mantendo-se com bens móveis.

Sábado, 26 Março 2011 Escrito por

STF DEVE JULGAR SE ISS DEVE SER PAGO SEGUINDO LEI MUNICIPAL OU LEI FEDERAL - (STJ)

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso discute se uma sociedade de médicos deve pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) seguindo lei do município de Assis (SP) ou lei federal.
A Unidade de Nefrologia de Assis S/C alega que o recolhimento do ISS, referente aos exercícios de 2001 a 2004, deve ser como previsto artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Segundo a norma, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. “Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho".
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento, tendo em vista que tal regra é estabelecida na Lei municipal n. 2/2003, não havendo em tal legislação autorização para que o ISS incida sobre "valor fixo e periódico", não sendo possível a aplicação do artigo referido do Decreto-Lei n. 406/68.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS no período compreendido entre os meses de janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o suposto direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual.
O ministro reiterou que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.
E, apesar de o assunto ser da competência do STF, em seu voto, o relator concluiu que é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, evidencia que não houve tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não é possível. Por unanimidade, os ministros não conheceram o recurso especial.
Fonte: http://www.stj.jus.br , data de Publicação: 15.03.2011
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a notícia é rica em informações. Destaco, em primeiro lugar, a questão processual: compete ao STF (e não STJ) julgar causas que discutam a validade de lei municipal em face de lei federal (artigo 103, III, “d”, da CF, após EC 45/2004). Não está sendo avaliado o artigo 9º do DL 406/68 (constitucionalidade, abrangência), mas apenas se a lei municipal está de acordo ou em desacordo com o artigo 9º do DL. A 2ª Turma do STJ reiterou que sociedade empresária (limitada) não faz jus ao ISS-fixo. Conforme postamos nesta revista eletrônica (http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/292-1o-turma-do-stj-decide-que-o-mero-registro-do-contrato-social-da-junta-comercial-nao-impede-o-recolhimento-fixo-do-iss ), a 1ª Turma do STJ já admitiu, excepcionalmente, o direito ao ISS fixo para sociedade constituída como empresária. Por fim, chamo a atenção para a questão da legitimidade para pleitear a restituição do ISS, ou seja, o STJ vem repetindo o entendimento de que o prestador de serviço não tem legitimidade para pedir a devolução do ISS pago indevidamente, por ter repassado ao tomador.

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sexta, 18 Março 2011 Escrito por

Nova ferramenta do Simples Nacional facilita acompanhamento de processos

A mudança permite que os Municípios informem a existência de um processo de impugnação do indeferimento em análise ou se o pedido do contribuinte foi indeferido.

Quinta, 10 Março 2011 Escrito por
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